Acórdão TJPA — 09014009020248140301 | SumLex
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LICITUDE DO ENCERRAMENTO. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ PAGAMENTO POR BOLETO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. EXECUÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA. RESTABELECIMENTO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR: A sentença que apresenta os fundamentos pelos quais considera regular a conduta da instituição financeira não é nula por ausência de fundamentação, ainda que a interpretação conferida aos documentos e as cláusulas contratuais possa estar equivocada. II. MÉRITO: É lícito o encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira, desde que precedido de regular comunicação ao correntista, inexistindo direito subjetivo à manutenção indefinida da relação bancária. III. A utilização de valores mantidos pelo consumidor ou de investimentos dados em garantia depende de autorização contratual expressa, devendo a instituição financeira observar estritamente as hipóteses e condições previstas no instrumento. IV. O contrato de empréstimo previa a utilização das aplicações financeiras nas hipóteses de mora ou inadimplemento, não demonstradas no caso concreto. V. O encerramento da conta corrente não constitui, por si só, causa de vencimento antecipado do empréstimo, especialmente quando o próprio contrato prevê que, nessa hipótese, as parcelas deverão ser cobradas por boleto bancário. VI. Mostra-se irregular a liquidação antecipada do financiamento e a execução das garantias fundadas exclusivamente no encerramento da conta corrente promovido pela própria instituição financeira. VII. A recomposição da relação contratual deve restabelecer a operação nas condições originalmente pactuadas, com restituição ou reconstituição dos valores indevidamente utilizados, liberação dos montantes bloqueados, com a compensação de eventuais parcelas vencidas e não pagas. VIII. A liquidação indevida de operação de crédito mediante utilização de mais de R$ 500.000,00 em aplicações financeiras do consumidor ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IX. Indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0901400-90.2024.8.14.0301 APELANTE: RICARDO ANTONIO ANTUNES RAMOS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LICITUDE DO ENCERRAMENTO. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ PAGAMENTO POR BOLETO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. EXECUÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA. RESTABELECIMENTO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR: A sentença que apresenta os fundamentos pelos quais considera regular a conduta da instituição financeira não é nula por ausência de fundamentação, ainda que a interpretação conferida aos documentos e as cláusulas contratuais possa estar equivocada. II. MÉRITO: É lícito o encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira, desde que precedido de regular comunicação ao correntista, inexistindo direito subjetivo à manutenção indefinida da relação bancária. III. A utilização de valores mantidos pelo consumidor ou de investimentos dados em garantia depende de autorização contratual expressa, devendo a instituição financeira observar estritamente as hipóteses e condições previstas no instrumento. IV. O contrato de empréstimo previa a utilização das aplicações financeiras nas hipóteses de mora ou inadimplemento, não demonstradas no caso concreto. V. O encerramento da conta corrente não constitui, por si só, causa de vencimento antecipado do empréstimo, especialmente quando o próprio contrato prevê que, nessa hipótese, as parcelas deverão ser cobradas por boleto bancário. VI. Mostra-se irregular a liquidação antecipada do financiamento e a execução das garantias fundadas exclusivamente no encerramento da conta corrente promovido pela própria instituição financeira. VII. A recomposição da relação contratual deve restabelecer a operação nas condições originalmente pactuadas, com restituição ou reconstituição dos valores indevidamente utilizados, liberação dos montantes bloqueados, com a compensação de eventuais parcelas vencidas e não pagas. VIII. A liquidação indevida de operação de crédito mediante utilização de mais de R$ 500.000,00 em aplicações financeiras do consumidor ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IX. Indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0901400-90.2024.8.14.0301 APELANTE: RICARDO ANTONIO ANTUNES RAMOS APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ANTONIO ANTUNES RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Na origem, o autor narrou que mantinha conta corrente junto à instituição financeira, na qual possuía aplicações financeiras no valor aproximado de R$ 1.124.870,58 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), bem como contrato de financiamento garantido por parte desses investimentos. Afirmou que o financiamento vinha sendo regularmente pago e que, em 25/10/2024, recebeu telegrama informando o encerramento da conta corrente por ausência de interesse comercial