Acórdão TJPA — 08153736620268140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante pleiteia liminarmente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, o relaxamento da prisão ou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. A liminar foi deferida. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312, do CPP; (ii) saber se subsiste interesse no exame da alegação de cerceamento de defesa em razão do levantamento do sigilo do depoimento testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem deve ser parcialmente conhecida, por estarem presentes as condições da ação constitucional. 4. A prisão preventiva não se mostra adequadamente fundamentada. A decisão impugnada atribuiu a prática delitiva ao irmão do paciente, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, limitando-se a fundamentação genérica incompatível com a exigência prevista no art. 312, do CPP. 5. A mera presença do paciente no imóvel onde houve a apreensão dos entorpecentes não constitui fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem sua participação na traficância e considerando seus bons antecedentes. 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da necessidade da medida. In casu, revelam-se adequadas e proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o art. 312, do CPP, com a Resolução nº 288, do CNJ, e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade da prisão preventiva. 7. A alegação de cerceamento de defesa perdeu supervenientemente o objeto, diante da informação de que foi levantado o sigilo do depoimento da testemunha, tornando o documento acessível à defesa nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para manter a revogação da prisão preventiva, preservando as medidas cautelares diversas anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução CNJ nº 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/08/2019; STJ, HC 521001/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC 112307/SP; STJ, HC 517659/MG; STJ, HC 945717, j. 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815373-66.2026.8.14.0000 PACIENTE: MARCELO GATO QUEIROZ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE ORIXIMINA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante pleiteia liminarmente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, o relaxamento da prisão ou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. A liminar foi deferida. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312, do CPP; (ii) saber se subsiste interesse no exame da alegação de cerceamento de defesa em razão do levantamento do sigilo do depoimento testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem deve ser parcialmente conhecida, por estarem presentes as condições da ação constitucional. 4. A prisão preventiva não se mostra adequadamente fundamentada. A decisão impugnada atribuiu a prática delitiva ao irmão do paciente, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, limitando-se a fundamentação genérica incompatível com a exigência prevista no art. 312, do CPP. 5. A mera presença do paciente no imóvel onde houve a apreensão dos entorpecentes não constitui fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem sua participação na traficância e considerando seus bons antecedentes. 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da necessidade da medida. In casu, revelam-se adequadas e proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o art. 312, do CPP, com a Resolução nº 288, do CNJ, e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade da prisão preventiva. 7. A alegação de cerceamento de defesa perdeu supervenientemente o objeto, diante da informação de que foi levantado o sigilo do depoimento da testemunha, tornando o documento acessível à defesa nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para manter a revogação da prisão preventiva, preservando as medidas cautelares diversas anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução CNJ nº 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/08/2019; STJ, HC 521001/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC 112307/SP; STJ, HC 517659/MG; STJ, HC 945717, j. 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, para revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Jefferson Costa Vieira, em favor do nacional MARCELO GATO QUEI