Acórdão TJPA — 08165896220268140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0816589-62.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ESTEVÃO COSTA TORRES IMPETRANTE: EDSON DE CARVALHO SADALA (Adv OAB/PA 12.807) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. TORTURA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. POLICIAL MILITAR. LIMBO JURISDICIONAL E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESTADO PSÍQUICO DEBILITADO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I. Caso em exame Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de policial militar preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tortura, disparo de arma de fogo e ameaça contra outro militar. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) se a indefinição de juízo competente e a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal configuram constrangimento ilegal apto a relaxar a prisão; (ii) se o estado de abalo psíquico do paciente torna a prisão desproporcional, justificando a imposição de medidas cautelares diversas e tratamento médico obrigatório; e (iii) se é possível conhecer e analisar o pedido de instauração de incidente de insanidade mental na via sumaríssima do Habeas Corpus. III. Razões de decidir A manutenção da prisão em flagrante sem qualquer controle jurisdicional ou realização de audiência de custódia, motivada unicamente por conflitos de competência entre órgãos judiciários ("limbo jurisdicional"), configura manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo o imediato relaxamento da constrição. Constatada a desproporcionalidade da segregação cautelar extrema diante do estado de saúde mental do paciente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão demonstra-se adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e proteger a integridade de todos os envolvidos. É imperiosa a manutenção do recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, suspensão do porte de arma, afastamento das funções militares, proibição de contato com a vítima e, precipuamente, obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médico-psiquiátrico junto ao CAPS local. Os pleitos referentes à instauração de incidente de insanidade mental e realização de perícia psiquiátrica exigem aprofundado revolvimento fático-probatório e análise técnica perante o juízo natural da causa, sendo inviável sua apreciação na via estreita e de cognição restrita do habeas corpus. Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, ordem concedida para ratificar in totum a liminar, confirmando o relaxamento da prisão em flagrante e a manutenção das medidas cautelares diversas aplicadas. Tese: A inércia estatal na realização de audiência de custódia ocasionada por declinações sucessivas de competência transmuda a prisão em flagrante em constrangimento ilegal. O relaxamento da prisão não obsta a fixação de medidas cautelares diversas, incluindo tratamento médico-psiquiátrico, quando proporcionais ao caso. É incabível a instauração de incidente de insanidade mental pela via do habeas corpus em razão da necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes: Artigo 310 e Artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP); Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do Habeas Corpus impetrado e, na extensão, CONCEDER A ORDEM, confirmando a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) __________________________. Belém, datado e assinado eletronicamente. Pedro Pinheiro Sotero Desembargador/TJPA
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816589-62.2026.8.14.0000 PACIENTE: ESTEVAO COSTA TORRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, 2ª VARA DE GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0816589-62.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ESTEVÃO COSTA TORRES IMPETRANTE: EDSON DE CARVALHO SADALA (Adv OAB/PA 12.807) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. TORTURA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. POLICIAL MILITAR. LIMBO JURISDICIONAL E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESTADO PSÍQUICO DEBILITADO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I. Caso em exame Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de policial militar preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tortura, disparo de arma de fogo e ameaça contra outro militar. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) se a indefinição de juízo competente e a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal configuram constrangimento ilegal apto a relaxar a prisão; (ii) se o estado de abalo psíquico do paciente torna a prisão desproporcional, justificando a imposição de medidas cautelares diversas e tratamento médico obrigatório; e (iii) se é possível conhecer e analisar o pedido de instauração de incidente de insanidade mental na via sumaríssima do Habeas Corpus. III. Razões de decidir A manutenção da prisão em flagrante sem qualquer controle jurisdicional ou realização de audiência de custódia, motivada unicamente por conflitos de competência entre órgãos judiciários ("limbo jurisdicional"), configura manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo o imediato relaxamento da constrição. Constatada a desproporcionalidade da segregação cautelar extrema diante do estado de saúde mental do paciente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão demonstra-se adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e proteger a integridade de todos os envolvidos. É imperiosa a manutenção do recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, suspensão do porte de arma, afastamento das funções militares, proibição de contato com a vítima e, precipuamente, obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médico-psiquiátrico junto ao CAPS local. Os pleitos referentes à instauração de incidente de insanidade mental e realização de perícia psiquiátrica exigem aprofundado revolvimento fático-probatório e análise técnica perante o juízo natural da causa, sendo inviável sua apreciação na via estreita e de cognição restrita do habeas corpus. Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, ordem concedida para ratificar in totum a liminar, confirmando o relaxamento da prisão em flagrante e a manutenção das medidas cautelares diversas aplicadas. Tese: A inércia estatal na realização de audiência de custódia ocasionada por declinações sucessivas de competência transmuda a prisão em flagrante em constrangimento ilegal. O relaxamento da prisão não obsta a fixação de medidas cautelares diversas, incluindo tratamento médico-psiquiátrico, quando proporcionais ao caso. É incabível a instauração de incidente de insanidade mental pela via do habeas corpus em razão da necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes: Artigo 310 e Artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP); Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ACÓRDÃO Acordam os Excelentíss