Acórdão TJPA — 08143282720268140000 | SumLex
Ementa
HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/1989. MANDADO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA AUTOMÁTICA. ADIs Nº 3.360/DF E 4.109/DF. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONCRETAMENTE PENDENTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS FONTES DE PROVA E PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVESTIGADO NÃO LOCALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A CUSTÓDIA, MAS QUE PODE SER VALORADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROLE JURISDICIONAL POSSÍVEL EM HABEAS CORPUS SEM REVOLVIMENTO EXAURIENTE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão temporária decretada em julho de 2025 e cujo mandado permanece sem cumprimento. A defesa sustenta ausência dos requisitos da Lei nº 7.960/1989, fragilidade dos indícios de autoria, perda da contemporaneidade em razão do lapso temporal transcorrido, existência de residência conhecida no Estado de Goiás, desnecessidade da segregação para o prosseguimento das investigações e possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de contramandado ao fundamento de que permanecem diligências investigativas ainda não concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem, na atualidade, os pressupostos constitucionais e legais autorizadores da prisão temporária, especialmente diante do período transcorrido desde a expedição do mandado ainda não cumprido, da alegada fragilidade dos indícios de autoria, da existência de endereço residencial conhecido, da controvérsia sobre a imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento das investigações e da possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária constitui medida cautelar pessoal excepcional, de natureza instrumental e vinculada à investigação criminal, não podendo ser empregada como prisão para averiguação, antecipação de pena ou resposta à gravidade abstrata da infração. 4. No julgamento conjunto das ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, estabelecendo como requisitos cumulativos da prisão temporária: (i) imprescindibilidade concreta para as investigações; (ii) fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; (iii) existência de fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequação da medida à gravidade concreta do fato, às circunstâncias do crime e às condições pessoais do investigado; e (v) insuficiência das cautelares diversas previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal Brasileiro. 5. O mero transcurso do tempo entre a expedição e o cumprimento do mandado não determina, por si só, a caducidade da prisão temporária. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da permanência atual dos fundamentos que evidenciam a necessidade cautelar. 6. A ausência de localização do investigado não equivale, automaticamente, à demonstração de fuga deliberada e, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a prisão temporária. Pode, todavia, ser valorada em conjugação com circunstâncias objetivas reveladoras da persistência de diligências investigativas, risco às fontes de prova e necessidade de proteção de testemunhas. 7. Embora o habeas corpus não comporte revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, compete ao Tribunal verificar a existência de suporte indiciário mínimo e objetivamente individualizado, porquanto as fundadas razões de autoria ou participação constituem requisito indispensável à própria legalidade da prisão temporária. 8. Existindo, em cognição sumária, elementos informativos individualizados que ultrapassam mera notícia anônima ou referência genérica à existência de conflito entre grupos familiares, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, sem antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal. 9. Demonstrada concretamente a permanência de diligências relevantes à elucidação dos fatos, à identificação de outros possíveis envolvidos, à preservação das fontes de prova e à proteção das testemunhas, bem como a inadequação das cautelares menos gravosas para assegurar as mesmas finalidades investigativas, não se evidencia ilegalidade manifesta na manutenção da prisão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária somente se legitima quando presentes cumulativamente a imprescindibilidade concreta para as investigações, as fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal, a contemporaneidade dos fundamentos, a adequação e proporcionalidade da medida e a insuficiência das cautelares diversas. 2. O mero transcurso do tempo entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão temporária não implica perda automática da contemporaneidade, que deve ser aferida pela subsistência atual das necessidades cautelares concretamente demonstradas. 3. A não localização do investigado, isoladamente, não autoriza a prisão temporária nem permite presumir fuga deliberada, mas pode ser valorada em conjunto com outros elementos concretos reveladores da persistência das necessidades investigativas. 4. O habeas corpus admite controle jurisdicional da existência de suporte indiciário mínimo e individualizado para a prisão temporária, sem aprofundamento exauriente da prova ou antecipação do juízo definitivo de autoria. 5. A persistência de diligências concretamente relevantes à elucidação dos fatos, à identificação de outros envolvidos, à preservação das fontes de prova e à proteção de testemunhas, aliada à insuficiência das cautelares menos gravosas, justifica a manutenção da prisão temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, “a”; CPP, arts. 319, 320 e 647 e seguintes; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, julgamento conjunto; STJ, HC nº 579.776/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814328-27.2026.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO NEVES DE SOUSA IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/1989. MANDADO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA AUTOMÁTICA. ADIs Nº 3.360/DF E 4.109/DF. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONCRETAMENTE PENDENTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS FONTES DE PROVA E PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVESTIGADO NÃO LOCALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A CUSTÓDIA, MAS QUE PODE SER VALORADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROLE JURISDICIONAL POSSÍVEL EM HABEAS CORPUS SEM REVOLVIMENTO EXAURIENTE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão temporária decretada em julho de 2025 e cujo mandado permanece sem cumprimento. A defesa sustenta ausência dos requisitos da Lei nº 7.960/1989, fragilidade dos indícios de autoria, perda da contemporaneidade em razão do lapso temporal transcorrido, existência de residência conhecida no Estado de Goiás, desnecessidade da segregação para o prosseguimento das investigações e possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de contramandado ao fundamento de que permanecem diligências investigativas ainda não concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem, na atualidade, os pressupostos constitucionais e legais autorizadores da prisão temporária, especialmente diante do período transcorrido desde a expedição do mandado ainda não cumprido, da alegada fragilidade dos indícios de autoria, da existência de endereço residencial conhecido, da controvérsia sobre a imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento das investigações e da possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária constitui medida cautelar pessoal excepcional, de natureza instrumental e vinculada à investigação criminal, não podendo ser empregada como prisão para averiguação, antecipação de pena ou resposta à gravidade abstrata da infração. 4. No julgamento conjunto das ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, estabelecendo como requisitos cumulativos da prisão temporária: (i) imprescindibilidade concreta para as investigações; (ii) fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; (iii) existência de fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequação da medida à gravidade concreta do fato, às circunstâncias do crime e às condições pessoais do investigado; e (v) insuficiência das cautelares diversas previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal Brasileiro. 5. O mero transcurso do tempo entre a expedição e o cumprimento do mandado não determina, por si só, a caducidade da prisão temporária. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da permanência atual dos fundamentos que evidenciam a necessidade cautelar. 6. A ausência de localização do investigado não equivale, automaticamente, à demonstração de fuga deliberada e, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a prisão temporária. Pode, todavia, ser valorada em conjugação com circunstâncias objetivas reveladoras da persistência de diligências investigativas, risco às fontes de prova e necessidade de proteção de testemunhas. 7. Embor