Acórdão TJPA — 08120461620268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.258 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba que, em audiência de custódia realizada em 30/04/2026, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de nº 0802640-93.2026.8.14.0024, pela imputação, em tese, dos crimes de homicídio na forma tentada e tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A liminar não fora concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o alegado impedimento de acompanhamento da defesa técnica no interrogatório em sede policial acarreta nulidade apta a contaminar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de reconhecimento formal de pessoa, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, torna nula a prisão preventiva; e (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal): a nulidade depende de prejuízo concreto e demonstrado. A conversão do flagrante em preventiva amparou-se em boletim de ocorrência, depoimentos, fotografias da vítima atingida por disparo de arma de fogo e auto de apreensão de entorpecentes, elementos independentes de qualquer interrogatório do paciente, de modo que o alegado cerceamento não produziu prejuízo apto a macular a custódia. 4. A tese do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de ato de reconhecimento efetivamente realizado e utilizado como lastro probatório; não cria dever de sempre realizar o rito do art. 226 do Código de Processo Penal. Inexistindo, nos autos, qualquer reconhecimento fotográfico ou pessoal do paciente, não há ato viciado a invalidar, incidindo, ainda, as teses de que o magistrado pode convencer-se da autoria por provas independentes e de que é desnecessário o rito formal quando se trata de identificação de pessoa já conhecida. 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo cumulada com tráfico de entorpecentes apreendidos na residência do paciente, e no risco de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais pretéritos documentados na certidão dos autos, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). 6. O habeas corpus, de cognição sumária, não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório próprio da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento inexistente não gera nulidade, porque a tese do Tema 1.258 do STJ pressupõe ato de reconhecimento efetivamente realizado e empregado como lastro da autoria. 2. Nulidade em fase pré-processual depende de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); ausente prejuízo à formação da custódia, não há constrangimento ilegal. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco documentado de reiteração autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 226, 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 563, 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 121 c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, AgRg no RHC nº 158.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0806768-68.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 666.035/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.08.2021; STJ, RHC nº 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280); Súmula 523 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva do paciente JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Presencial, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812046-16.2026.8.14.0000 PACIENTE: JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.258 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba que, em audiência de custódia realizada em 30/04/2026, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de nº 0802640-93.2026.8.14.0024, pela imputação, em tese, dos crimes de homicídio na forma tentada e tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A liminar não fora concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o alegado impedimento de acompanhamento da defesa técnica no interrogatório em sede policial acarreta nulidade apta a contaminar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de reconhecimento formal de pessoa, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, torna nula a prisão preventiva; e (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal): a nulidade depende de prejuízo concreto e demonstrado. A conversão do flagrante em preventiva amparou-se em boletim de ocorrência, depoimentos, fotografias da vítima atingida por disparo de arma de fogo e auto de apreensão de entorpecentes, elementos independentes de qualquer interrogatório do paciente, de modo que o alegado cerceamento não produziu prejuízo apto a macular a custódia. 4. A tese do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de ato de reconhecimento efetivamente realizado e utilizado como lastro probatório; não cria dever de sempre realizar o rito do art. 226 do Código de Processo Penal. Inexistindo, nos autos, qualquer reconhecimento fotográfico ou pessoal do paciente, não há ato viciado a invalidar, incidindo, ainda, as teses de que o magistrado pode convencer-se da autoria por provas independentes e de que é desnecessário o rito formal quando se trata de identificação de pessoa já conhecida. 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo cumulada com tráfico de entorpecentes apreendidos na residência do paciente, e no risco de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais pretéritos documentados na certidão dos autos, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). 6. O habeas corpus, de cognição sumária, não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório próprio da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento inexistente não gera nulidade, porque a tese do Tema 1.258 do STJ pressupõe ato de reconhecimento efetivamente realizado e empregado como lastro da autoria. 2. Nulidade em fase pré-processual depende de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); ausente prejuízo à formação da custódia, não há constrangimento ilegal. 3. A gravidade concreta da conduta e o risc