Acórdão TJPA — 08017100220218140008 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08017100220218140008
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-17
Publicação
2026-08-17

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR REGULARMENTE VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA. RETIRADA DO EQUIPAMENTO E POSTERIOR LIGAÇÃO DIRETA. COBRANÇA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR INCAPAZ DE EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA Nº 4 DO TJPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis e nulas as cobranças vinculadas à unidade consumidora no período de maio de 2018 a junho de 2020 e condenar a ré à restituição em dobro de R$ 81.540,46, sob o fundamento de inexistência de medidor adequado e de regular procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela concessionária comprova a existência e a regular vinculação do medidor à unidade consumidora durante o período controvertido; (ii) estabelecer se o laudo técnico particular apresentado pelo consumidor possui força probatória suficiente para afastar os registros de leitura, as notas de serviço e o histórico cadastral da concessionária; (iii) determinar se a posterior cobrança do custo de disponibilidade demonstra a irregularidade das faturas anteriores; (iv) verificar se o IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema nº 4 do TJPA, incide sobre a controvérsia; e (v) definir se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. O histórico cadastral, o histórico de leituras e as notas de serviço demonstram que o medidor nº 2220004102 permaneceu vinculado à unidade consumidora durante o período discutido e foi retirado somente em 4 de maio de 2020, quando se realizou a ligação direta. 5. As vistorias efetuadas em 2018 e 2019 não identificaram irregularidades na medição, e os registros apresentados pela concessionária mostram sequência regular de leituras, evolução do consumo e alteração do padrão de faturamento apenas após a retirada do equipamento. 6. O laudo técnico particular não indica precisamente a data de sua elaboração nem informa a metodologia técnica utilizada. Resume-se a anexar algumas fotos e concluir que “não foi localizado o medido de energia nº. 2220004102”. 7. O responsável pela elaboração, inclusive, faz a seguinte afirmação ao final: “gostaríamos que a Rede Celpa elaborasse uma perícia a fim de que fosse mostrado a forma de como está sendo realizada a leitura nesse medidor, assim como o local onde o mesmo encontra-se instalado” (grifos nossos). Logo, inviável utilizar, para embasar uma condenação, um laudo unilateral que chega a conclusão “de que a Celpa deve realizar uma perícia para achar o medidor”. 8. O relatório técnico extrajudicial constitui meio de prova admissível, nos termos do art. 369 do CPC, mas deve ser valorado como prova documental e não possui, automaticamente, a mesma força probatória da perícia judicial produzida sob contraditório. 9. A livre apreciação da prova prevista no art. 371 do CPC autoriza o julgador a atribuir menor eficácia ao documento particular quando suas conclusões não se mostram compatíveis com os demais elementos técnicos e cronológicos constantes dos autos. 10. A ausência de perícia judicial e de outros elementos capazes de infirmar os registros técnicos da concessionária impede o reconhecimento da inexistência física do medidor e da irregularidade integral do faturamento. 11. A cobrança do custo de disponibilidade após maio de 2020 não representa reconhecimento da irregularidade das cobranças anteriores, pois decorre da retirada do medidor e da manutenção da unidade consumidora em ligação direta. 12. O IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema nº 4 do TJPA, não incide sobre a controvérsia, porque não houve emissão de termo de ocorrência e inspeção nem cobrança por consumo não registrado, mas pedido do consumidor de ressarcimento de faturas anteriores à retirada do medidor. 13. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando não se comprova a cobrança indevida e quando a concessionária fundamenta o faturamento em registros administrativos e históricos de medição, circunstância que, ao menos, caracteriza engano justificável. 14. A regulamentação da ANEEL prevê mecanismos de compensação e refaturamento para eventuais inconsistências, não sendo juridicamente adequada a desconstituição integral das faturas de longo período sem prova técnica da existência e da extensão da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. O laudo técnico particular deve ser valorado como prova documental e não prevalece sobre registros técnicos coerentes da concessionária quando não indica a data de elaboração nem comprova a irregularidade durante todo o período controvertido. 3. A cobrança do custo de disponibilidade após a retirada do medidor não demonstra, por si só, a irregularidade das faturas emitidas quando o equipamento permanecia instalado. 4. O IRDR Tema nº 4 do TJPA não se aplica quando inexistem termo de ocorrência e inspeção e cobrança por consumo não registrado. 5. A restituição em dobro exige a demonstração da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 371, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.800.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0059655-52.2013.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, Primeira Turma de Direito Privado, j. 06.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0802219-74.2025.8.14.0045, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, Segunda Turma de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0004465-21.2010.8.14.0201, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, Primeira Turma de Direito Privado, j. 12.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800813-74.2021.8.14.0007, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Primeira Turma de Direito Privado, j. 12.08.2024; TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema nº 4, objeto de distinção no caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801710-02.2021.8.14.0008 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: CLAUDIO NASCIMENTO DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR REGULARMENTE VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA. RETIRADA DO EQUIPAMENTO E POSTERIOR LIGAÇÃO DIRETA. COBRANÇA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR INCAPAZ DE EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA Nº 4 DO TJPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis e nulas as cobranças vinculadas à unidade consumidora no período de maio de 2018 a junho de 2020 e condenar a ré à restituição em dobro de R$ 81.540,46, sob o fundamento de inexistência de medidor adequado e de regular procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela concessionária comprova a existência e a regular vinculação do medidor à unidade consumidora durante o período controvertido; (ii) estabelecer se o laudo técnico particular apresentado pelo consumidor possui força probatória suficiente para afastar os registros de leitura, as notas de serviço e o histórico cadastral da concessionária; (iii) determinar se a posterior cobrança do custo de disponibilidade demonstra a irregularidade das faturas anteriores; (iv) verificar se o IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema nº 4 do TJPA, incide sobre a controvérsia; e (v) definir se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. O histórico cadastral, o histórico de leituras e as notas de serviço demonstram que o medidor nº 2220004102 permaneceu vinculado à unidade consumidora durante o período discutido e foi retirado somente em 4 de maio de 2020, quando se realizou a ligação direta. 5. As vistorias efetuadas em 2018 e 2019 não identificaram irregularidades na medição, e os registros apresentados pela concessionária mostram sequência regular de leituras, evolução do consumo e alteração do padrão de faturamento apenas após a retirada do equipamento. 6. O laudo técnico particular não indica precisamente a data de sua elaboração nem informa a metodologia técnica utilizada. Resume-se a anexar algumas fotos e concluir que “não foi localizado o medido de energia nº. 2220004102”. 7. O responsável pela elaboração, inclusive, faz a seguinte afirmação ao final: “gostaríamos que a Rede Celpa elaborasse uma perícia a fim de que fosse mostrado a forma de como está sendo realizada a leitura nesse medidor, assim como o local onde o mesmo encontra-se instalado” (grifos nossos). Logo, inviável utilizar, para embasar uma condenação, um laudo unilateral que chega a conclusão “de que a Celpa deve realizar uma perícia para achar o medidor”. 8. O relatório técnico extrajudicial constitui meio de prova admissível, nos termos do art. 369 do CPC, mas deve ser valorado como prova documental e não possui, automaticamente, a mesma força probatória da perícia judicial produzida sob contraditório. 9. A livre apreciação da prova prevista no art. 371 do CPC autoriza o julgador a atribuir menor eficácia ao documento particular quando suas conclusões não se mostram compatíveis com os demais elementos técnicos e cronológicos constantes dos autos. 10. A ausência de perícia judicial e de