Acórdão TJPA — 08072690220198140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RESSARCIMENTO DE ADIANTAMENTOS. DANO MORAL DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações em ação anulatória de contrato de representação artística e reconvenção. Os artistas requerem a nulidade do contrato e de seu aditivo, o reconhecimento da rescisão por culpa da empresa representante, a redução da cláusula penal e indenização por danos morais. A empresa pretende o ressarcimento dos valores adiantados e investimentos realizados, bem como indenização por dano moral decorrente do alegado abalo à sua imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de representação artística é inválido em razão de vícios de consentimento, inadimplemento da obrigação de prestação de contas e ocorrência de danos morais, bem como se a cláusula penal deve ser reduzida; (ii) estabelecer se a empresa faz jus ao ressarcimento dos valores adiantados e investimentos realizados e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório não demonstra erro, dolo ou coação aptos a comprometer a manifestação de vontade, sendo incompatível com a alegação de vício de consentimento a execução voluntária do contrato por mais de dois anos, seguida de aditamento contratual. 4. A empresa comprova a prestação de contas mediante planilhas apresentadas e subscritas pelos artistas durante a execução contratual, sem impugnação contemporânea quanto à sua veracidade ou suficiência. 5. Os elementos dos autos não evidenciam campanha difamatória nem lesão aos direitos da personalidade dos artistas, revelando apenas conflitos decorrentes do encerramento litigioso da relação contratual, insuficientes para caracterizar dano moral. 6. A cláusula penal fixada em R$ 2.000.000,00 para cada artista revela-se manifestamente excessiva em relação aos resultados econômicos do contrato, à capacidade econômica das partes e à ausência de demonstração de prejuízo equivalente, impondo-se sua redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil. 7. A redução da cláusula penal para o equivalente a 20% do montante efetivamente auferido pelos artistas durante a vigência contratual preserva sua função compensatória, observa a execução substancial do contrato e harmoniza a autonomia privada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os valores adiantados pela empresa integram o risco inerente à atividade de empresariamento artístico, inexistindo obrigação autônoma de restituição integral sem demonstração do saldo efetivamente não compensado e da responsabilidade exclusiva dos artistas pela ruptura contratual. 9. A cláusula penal, embora reduzida, possui função compensatória, sendo inadmissível sua cumulação com ressarcimento genérico dos mesmos prejuízos, sob pena de duplicidade reparatória. 10. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, inexistente na hipótese, pois as publicações limitaram-se à divulgação de informações relativas ao litígio, sem demonstração de conteúdo ofensivo ou efetivo abalo à reputação empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno dos artistas parcialmente provido. Agravo interno da empresa desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução prolongada do contrato e a inexistência de prova de erro, dolo ou coação afastam a alegação de vício de consentimento. 2. A apresentação e aceitação da prestação de contas durante a relação contratual impedem o reconhecimento de inadimplemento por ausência de prestação de contas. 3. O juiz deve reduzir equitativamente a cláusula penal quando seu montante for manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade econômica do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. Os adiantamentos realizados em contrato de representação artística integram o risco da atividade empresarial e não geram direito automático de restituição na ausência de previsão contratual ou comprovação do saldo devido. 5. A cláusula penal de natureza compensatória não pode ser cumulada com pedido genérico de ressarcimento fundado no mesmo fato gerador. 6. A indenização por dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetiva ofensa à sua honra objetiva, não bastando o mero descumprimento contratual ou alegações genéricas de prejuízo à imagem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 151, 171, II, 186, 413, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.831.985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJSP, AI 0105971-14.2024.8.26.9061, Rel. Paulo Sérgio Mangerona, 6ª Turma Recursal Cível, j. 24.06.2024; TJGO, AI 0589625-47.2018.8.09.0000, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2019; TJSP, Apelação Cível 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2021; TJRJ, Apelação 0006940-09.2020.8.19.0023, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 19.04.2022.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807269-02.2019.8.14.0301 APELANTE: WAGNER SABINO DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA WANZELER, E S DE A PINTO E SERVICOS - EPP APELADO: E S DE A PINTO E SERVICOS - EPP, MARIA JOSE FERREIRA WANZELER, WAGNER SABINO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RESSARCIMENTO DE ADIANTAMENTOS. DANO MORAL DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações em ação anulatória de contrato de representação artística e reconvenção. Os artistas requerem a nulidade do contrato e de seu aditivo, o reconhecimento da rescisão por culpa da empresa representante, a redução da cláusula penal e indenização por danos morais. A empresa pretende o ressarcimento dos valores adiantados e investimentos realizados, bem como indenização por dano moral decorrente do alegado abalo à sua imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de representação artística é inválido em razão de vícios de consentimento, inadimplemento da obrigação de prestação de contas e ocorrência de danos morais, bem como se a cláusula penal deve ser reduzida; (ii) estabelecer se a empresa faz jus ao ressarcimento dos valores adiantados e investimentos realizados e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório não demonstra erro, dolo ou coação aptos a comprometer a manifestação de vontade, sendo incompatível com a alegação de vício de consentimento a execução voluntária do contrato por mais de dois anos, seguida de aditamento contratual. 4. A empresa comprova a prestação de contas mediante planilhas apresentadas e subscritas pelos artistas durante a execução contratual, sem impugnação contemporânea quanto à sua veracidade ou suficiência. 5. Os elementos dos autos não evidenciam campanha difamatória nem lesão aos direitos da personalidade dos artistas, revelando apenas conflitos decorrentes do encerramento litigioso da relação contratual, insuficientes para caracterizar dano moral. 6. A cláusula penal fixada em R$ 2.000.000,00 para cada artista revela-se manifestamente excessiva em relação aos resultados econômicos do contrato, à capacidade econômica das partes e à ausência de demonstração de prejuízo equivalente, impondo-se sua redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil. 7. A redução da cláusula penal para o equivalente a 20% do montante efetivamente auferido pelos artistas durante a vigência contratual preserva sua função compensatória, observa a execução substancial do contrato e harmoniza a autonomia privada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os valores adiantados pela empresa integram o risco inerente à atividade de empresariamento artístico, inexistindo obrigação autônoma de restituição integral sem demonstração do saldo efetivamente não compensado e da responsabilidade exclusiva dos artistas pela ruptura contratual. 9. A cláusula penal, embora reduzida, possui função compensatória, sendo inadmissível sua cumulação com ressarcimento genérico dos mesmos prejuízos, sob pena de duplicidade reparatória. 10. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, inexistente na hipótese, pois as publicações limitaram-se à divulgação de informações relativas ao litígio, sem demonstração de conteúdo ofensivo ou efetivo abalo à reputação empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno dos artistas parcialmente provido. Agravo interno da empresa desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução prolo