Acórdão TJPA — 08173266520268140000 | SumLex
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EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE. PRISÃO DECRETADA APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS DIRETAMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. FATO: Paciente pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pela prática de crime doloso contra a vida, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese defensiva de ausência de animus necandi e desclassificado a conduta para lesão corporal seguida de morte, tendo o juiz decretado a prisão com base no Tema 1.068 do STF. Tese defensiva: Ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada com fundamento em premissa jurídica inaplicável ao caso, uma vez que a condenação pelo crime desclassificado foi proferida pelo Juiz Presidente, e não diretamente pelo Conselho de Sentença. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da medida, destacando que o paciente respondeu solto a toda a ação penal e que não foram apontados fatos novos ou elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Questões em análise: Definir se a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do STF autoriza a execução imediata de condenação decorrente de crime desclassificado pelo Conselho de Sentença e posteriormente imposta pelo Juiz Presidente; Se a prisão determinada na sentença condenatória apresenta fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. Razões de decidir: A execução imediata fundada no Tema 1.068 constitui exceção vinculada à condenação emanada diretamente do Conselho de Sentença, em razão da soberania constitucional dos veredictos, não sendo extensível à condenação decorrente de crime desclassificado, cuja imposição da pena compete ao Juiz Presidente. A desclassificação do crime doloso contra a vida para infração penal comum afasta a incidência da regra excepcional de execução imediata fundada na soberania dos veredictos, permanecendo aplicável a regra geral da presunção de inocência, segundo a qual a prisão antes do trânsito em julgado exige a presença dos pressupostos e fundamentos próprios da custódia cautelar. A aplicação do Tema 1.068 a condenação proferida exclusivamente pelo Juiz Presidente configura utilização de premissa jurídica inadequada, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.812/SP, no sentido de que a execução provisória da pena autorizada pelo precedente restringe-se às condenações advindas do Conselho de Sentença. A prisão preventiva exige fundamentação autônoma e concreta, com demonstração da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não podendo decorrer automaticamente da prolação de sentença condenatória, da quantidade da pena aplicada, da gravidade abstrata do delito ou da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A utilização das circunstâncias judiciais examinadas para a dosimetria da pena como fundamento implícito da custódia cautelar não supre a exigência de motivação específica prevista nos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante toda a persecução penal, sem notícia de descumprimento de medidas, interferência na instrução ou superveniência de circunstância concreta apta a justificar a segregação, evidencia a ausência de fato novo ou contemporâneo e enfraquece a necessidade da custódia decretada exclusivamente após a condenação. Ausente demonstração concreta do periculum libertatis e inexistindo fato novo ou contemporâneo capaz de justificar a alteração do status libertatis do paciente, a prisão revela-se desprovida de fundamentação cautelar idônea e incompatível com o caráter excepcional da medida. Teses firmadas: O Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às condenações impostas diretamente pelo Conselho de Sentença, não autorizando a execução imediata da pena quando, reconhecida a ausência de animus necandi, ocorre a desclassificação para crime comum e a condenação é proferida pelo Juiz Presidente. A prisão decretada após sentença condenatória não constitui consequência automática da condenação ou do regime prisional fixado, exigindo fundamentação cautelar própria, concreta e individualizada, com demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A valoração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a gravidade abstrata do delito não substituem a fundamentação autônoma exigida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. O paciente que respondeu solto durante toda a instrução criminal não pode ter a prisão decretada exclusivamente em razão da sentença condenatória, sem a demonstração de fato novo ou contemporâneo e de perigo concreto decorrente de seu estado de liberdade. Dispositivos legais citados: CFl: art. 5º, XXXVIII e art. 5º, LVII; CPPenal: art. 282, § 6º; art. 312, caput e § 2º; art. 313, § 2º; art. 315, e § 2º; e art. 492, inciso I, alínea “e”, §§ 4º e 5º; CP: art. 59 e art. 129, § 3º. Jurisprudência utilizada: STF, Tema 1.068, de repercussão geral; STF, Reclamação nº 83.812/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia; STJ, HC nº 860.937/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, RHC nº 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; TJ/PA, HC nº 0806286-57.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, julgado em 10/07/2024. Dispositivo: Ordem conhecida e concedida, em divergência do parecer ministerial, para revogar a prisão decretada na sentença condenatória, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, sem prejuízo da manutenção da custódia caso o paciente esteja preso por outro motivo. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, a(o)s Exmo(A)s Senhora(e)s Desembargadora(e)s, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 17 de agosto de 2026. Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817326-65.2026.8.14.0000 PACIENTE: WALDECI DA SILVA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE. PRISÃO DECRETADA APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS DIRETAMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. FATO: Paciente pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pela prática de crime doloso contra a vida, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese defensiva de ausência de animus necandi e desclassificado a conduta para lesão corporal seguida de morte, tendo o juiz decretado a prisão com base no Tema 1.068 do STF. Tese defensiva: Ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada com fundamento em premissa jurídica inaplicável ao caso, uma vez que a condenação pelo crime desclassificado foi proferida pelo Juiz Presidente, e não diretamente pelo Conselho de Sentença. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da medida, destacando que o paciente respondeu solto a toda a ação penal e que não foram apontados fatos novos ou elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Questões em análise: Definir se a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do STF autoriza a execução imediata de condenação decorrente de crime desclassificado pelo Conselho de Sentença e posteriormente imposta pelo Juiz Presidente; Se a prisão determinada na sentença condenatória apresenta fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. Razões de decidir: A execução imediata fundada no Tema 1.068 constitui exceção vinculada à condenação emanada diretamente do Conselho de Sentença, em razão da soberania constitucional dos veredictos, não sendo extensível à condenação decorrente de crime desclassificado, cuja imposição da pena compete ao Juiz Presidente. A desclassificação do crime doloso contra a vida para infração penal comum afasta a incidência da regra excepcional de execução imediata fundada na soberania dos veredictos, permanecendo aplicável a regra geral da presunção de inocência, segundo a qual a prisão antes do trânsito em julgado exige a presença dos pressupostos e fundamentos próprios da custódia cautelar. A aplicação do Tema 1.068 a condenação proferida exclusivamente pelo Juiz Presidente configura utilização de premissa jurídica inadequada, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.812/SP, no sentido de que a execução provisória da pena autorizada pelo precedente restringe-se às condenações advindas do Conselho de Sentença. A prisão preventiva exige fundamentação autônoma e concreta, com demonstração da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não podendo decorrer automaticamente da prolação de sentença condenatória, da quantidade da pena aplicada, da gravidade abstrata do delito ou da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A utilização das circunstâncias judiciais examinadas para a dosimetria da pena como fundamento implícito da custódia cautelar não supre a exig