Acórdão TJPA — 08857275720248140301 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0885727-57.2024.8.14.0301 Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, PA. RECURSO INOMINADO Recorrente: CLÁUDIA REGINA SOARES MUNIZ Recorrido: BRENO PORTO DE OLIVEIRA CUNHA Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Ementa. Recurso inominado. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Manobra de conversão à direita a partir de faixa central. Violação dos artigos 28, 34 e 38, i, do código de trânsito brasileiro (ctb). Ausência de impugnação específica na contestação quanto à dinâmica da colisão. Incontrovérsia fática. art. 341 do cpc. Culpa exclusiva da recorrente mantida. Dano material demonstrado. Reembolso da franquia do seguro devido. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. art. 46, lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada, CLÁUDIA REGINA SOARES MUNIZ, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRENO PORTO DE OLIVEIRA CUNHA. O Autor ajuizou a presente demanda relatando que, no dia 16/09/2024, por volta das 14h40, trafegava com seu veículo Hyundai HB20, cor cinza, placa QVU-7A65, pela faixa da direita da Avenida Almirante Barroso, em Belém/PA. Afirma que a Reclamada, conduzindo o veículo Chevrolet Onix, cor preta, placa RXE-5I73, pela faixa central da mesma via, realizou uma manobra imprudente de conversão à direita para adentrar na Travessa Mauriti, abalroando a lateral esquerda traseira do veículo do Autor, o qual já se encontrava à sua frente. Requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, inicialmente estimada em R$ 11.047,41 (orçamento de reparo), pleito este posteriormente aditado para a quantia de R$ 3.064,00 (três mil e sessenta e quatro reais), correspondente ao valor efetivamente desembolsado a título de franquia do seguro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (id. 38003937 e 38003966) Em sua defesa a Reclamada arguiu preliminares de ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade passiva, alegando que o veículo Onix pertence a terceiro, falta de interesse de agir e inépcia da exordial. No mérito, alegou ausência de prova técnica/pericial no local; impugnou o nexo causal e o pleito de danos morais; e formulou pedido contraposto no valor de R$ 8.047,41, aduzindo excesso na cobrança e litigância de má-fé do Autor. (id. 38003961) A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, bem como improcedente o pedido contraposto, proferindo o seguinte dispositivo: […] Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial para condenar o Requerido, a pagar o valor de R$-3.064,00 (três mil e sessenta e quatro reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do dia 31/10/2024, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa legal, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por se tratar de acidente de trânsito sem vítima; finalmente, improcedentes os pedidos contrapostos, porque a Promovente foi a única responsável pela colisão, conforme fundamentação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. [...] - (id. 38003977) Irresignada, a Reclamada interpôs recurso inominado reiterando a tese de culpa concorrente e pugnando pela reforma do julgado para minorar ou afastar a condenação. (id. 38003979) Em contrarrazões, o Recorrido arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, rebateu as teses da recorrente, apontando que esta alterou a verdade dos fatos ao distorcer os elementos colhidos na instrução, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Ré por litigân