Acórdão TJPA — 08245612020258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08245612020258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824561-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LAILA BECHARA DOS SANTOS; DEMÉTRIO DOS SANTOS CARVALHO. ADVOGADOS: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR; DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO. AGRAVADO: JOSE VICTOR ASSUNCAO DA CRUZ; ADVOGADOS: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA; ALANNA TILARA FREITAS DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ESPÓLIO DE IRMÃ DO INVESTIGADO. EXAME DE DNA INDIRETO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. PREMATURIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Laila Bechara dos Santos contra decisão proferida em Ação de Investigação de Paternidade post mortem que rejeitou embargos de declaração opostos contra ato ordinatório que determinou a realização de exame de DNA indireto, mediante coleta de material genético de irmãos e filhos do investigado falecido. O agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, por não ostentar a condição de herdeiro do investigado, bem como a nulidade da determinação de submissão de terceiros estranhos à lide à produção da prova pericial. II. A legitimidade passiva da ação de investigação de paternidade post mortem recai sobre os herdeiros do investigado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, impondo-se o afastamento da parte manifestamente ilegítima. IV - O exame de DNA indireto realizado com material genético de parentes próximos constitui meio de prova válido e apto à elucidação da filiação, podendo substituir medidas mais gravosas, como a exumação. V - A existência de suposto irmão do requerente, já reconhecido judicialmente como filho do investigado em ação diversa, recomenda a adoção prioritária de prova genética por meio de pessoa com vínculo biológico mais próximo, em observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade. VI. A submissão compulsória de irmãos octogenários do falecido, que jamais integraram a lide, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal, existindo meio probatório menos gravoso apto à instrução do feito. VII - A exclusão do espólio agravante do polo passivo, nesta fase processual, não impede sua futura integração à demanda caso surjam circunstâncias fáticas ou jurídicas que a justifiquem para a adequada solução da controvérsia. VIII – Recurso conhecido e dado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824561-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: JOSE VICTOR ASSUNCAO DA CRUZ RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824561-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LAILA BECHARA DOS SANTOS; DEMÉTRIO DOS SANTOS CARVALHO. ADVOGADOS: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR; DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO. AGRAVADO: JOSE VICTOR ASSUNCAO DA CRUZ; ADVOGADOS: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA; ALANNA TILARA FREITAS DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ESPÓLIO DE IRMÃ DO INVESTIGADO. EXAME DE DNA INDIRETO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. PREMATURIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Laila Bechara dos Santos contra decisão proferida em Ação de Investigação de Paternidade post mortem que rejeitou embargos de declaração opostos contra ato ordinatório que determinou a realização de exame de DNA indireto, mediante coleta de material genético de irmãos e filhos do investigado falecido. O agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, por não ostentar a condição de herdeiro do investigado, bem como a nulidade da determinação de submissão de terceiros estranhos à lide à produção da prova pericial. II. A legitimidade passiva da ação de investigação de paternidade post mortem recai sobre os herdeiros do investigado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, impondo-se o afastamento da parte manifestamente ilegítima. IV - O exame de DNA indireto realizado com material genético de parentes próximos constitui meio de prova válido e apto à elucidação da filiação, podendo substituir medidas mais gravosas, como a exumação. V - A existência de suposto irmão do requerente, já reconhecido judicialmente como filho do investigado em ação diversa, recomenda a adoção prioritária de prova genética por meio de pessoa com vínculo biológico mais próximo, em observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade. VI. A submissão compulsória de irmãos octogenários do falecido, que jamais integraram a lide, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal, existindo meio probatório menos gravoso apto à instrução do feito. VII - A exclusão do espólio agravante do polo passivo, nesta fase processual, não impede sua futura integração à demanda caso surjam circunstâncias fáticas ou jurídicas que a justifiquem para a adequada solução da controvérsia. VIII – Recurso conhecido e dado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824561-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LAILA BECHARA DOS SANTOS; DEMÉTRIO DOS SANTOS CARVALHO. ADVOGADOS: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR; DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO. AGRAVADO: JOSE VICTOR ASSUNCAO DA CRUZ; ADVOGADOS: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA; ALANNA TILARA FREITAS DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE LA