Acórdão TJPA — 00011354620068140301 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0001135-46.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO RAMOS DA SILVA (Adv. Oswaldo Pojucan Tavares Junior) AGRAVADA: GREEN BELÉM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ATUAL GVC GERAÇÃO DE VALOR EM COBRANÇA LTDA (Advs. Atene Patricia Brito Assuncao Barros e Jeferson Alex Salviato) AGRAVADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A (Advs. Gerson Joao Borelli, Alvaro Augusto Rodrigues Neto, Rafael Good God Chelotti, Fernando Moreira Drummond Teixeira) AGRAVADA: TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA. (Advs. Mariana de Lourdes Furtado da Silva e Jose Figueiredo de Sousa) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela específica, proposta em razão de alegado vício de fabricação de veículo, demora no reparo, falhas na administração de consórcio e cobrança indevida. O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da suficiência da inversão do ônus da prova para demonstrar o vício do produto, a reforma da sentença de improcedência e o reconhecimento da legitimidade passiva da administradora de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida, considerada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para demonstrar o vício do veículo, a falha na prestação dos serviços, os danos alegados e o nexo causal; e (ii) estabelecer se a administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas próprias relacionadas à administração do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo recorrente comprova a hipossuficiência econômica e autoriza a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, preenchendo o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC e afastando a preliminar de não conhecimento. 5. A inversão do ônus da prova constitui técnica de distribuição do encargo probatório e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência do vício, o dano e o nexo causal, nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. 6. Os documentos constantes dos autos não demonstram, com segurança, a origem do defeito, sua persistência, sua cobertura pela garantia, a efetiva causa da permanência do veículo na concessionária, nem a responsabilidade das fornecedoras pelo alegado descumprimento do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC. 7. A notificação extrajudicial expedida anos após o ingresso do veículo na concessionária não comprova, isoladamente, que o vício permaneceu sem reparo por fato imputável às fornecedoras durante todo o período alegado. 8. A administradora de consórcio não responde, em regra, por vícios mecânicos do veículo adquirido por meio do sistema de consórcio, mas possui legitimidade passiva quando o autor lhe atribui condutas próprias relacionadas à liberação da carta de crédito, atraso na entrega do bem e cobrança de valores, nos termos da teoria da asserção. 9. O reconhecimento da legitimidade passiva da administradora não implica procedência dos pedidos, pois não há prova suficiente da demora imputável ao consórcio, da cobrança indevida, do efetivo pagamento, dos danos materiais, dos lucros cessantes, do ressarcimento de tributos ou do dano moral, permanecendo ausente a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o vício, o dano e o nexo causal. 2. A permanência do veículo na concessionária e a expedição de notificação extrajudicial não comprovam, por si sós, o descumprimento do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC. 3. A legitimidade passiva da administradora de consórcio deve ser aferida pela teoria da asserção quando lhe são atribuídas condutas próprias relacionadas à administração do contrato de consórcio. 4. O reconhecimento da legitimidade passiva não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos da responsabilidade civil, cuja ausência impõe a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 373, I, e 1.021, §1º. CDC, arts. 6º, VIII, e 18, §1º.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001135-46.2006.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO RAMOS DA SILVA APELADO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, GREEN BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0001135-46.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO RAMOS DA SILVA (Adv. Oswaldo Pojucan Tavares Junior) AGRAVADA: GREEN BELÉM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ATUAL GVC GERAÇÃO DE VALOR EM COBRANÇA LTDA (Advs. Atene Patricia Brito Assuncao Barros e Jeferson Alex Salviato) AGRAVADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A (Advs. Gerson Joao Borelli, Alvaro Augusto Rodrigues Neto, Rafael Good God Chelotti, Fernando Moreira Drummond Teixeira) AGRAVADA: TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA. (Advs. Mariana de Lourdes Furtado da Silva e Jose Figueiredo de Sousa) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela específica, proposta em razão de alegado vício de fabricação de veículo, demora no reparo, falhas na administração de consórcio e cobrança indevida. O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da suficiência da inversão do ônus da prova para demonstrar o vício do produto, a reforma da sentença de improcedência e o reconhecimento da legitimidade passiva da administradora de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida, considerada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para demonstrar o vício do veículo, a falha na prestação dos serviços, os danos alegados e o nexo causal; e (ii) estabelecer se a administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas próprias relacionadas à administração do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo recorrente comprova a hipossuficiência econômica e autoriza a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, preenchendo o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC e afastando a preliminar de não conhecimento. 5. A inversão do ônus da prova constitui técnica de distribuição do encargo probatório e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência do vício, o dano e o nexo causal, nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. 6. Os documentos constantes dos autos não demonstram, com segurança, a origem do defeito, sua persistência, sua cobertura pela garantia, a efetiva causa da permanência do veículo na concessionária, nem a responsabilidade das fornecedoras pelo alegado descumprimento do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC. 7. A notificação extrajudicial expedida anos após o ingresso do veículo na concessionária não comprova, isoladamente, que o vício permaneceu sem reparo por fato imputável às fornecedoras durante todo o período alegado. 8. A administradora de consórcio não responde, em regra, por vícios mecânicos do veículo adquirido por meio do sistema de consórcio, mas possui legitimidade passiva quando o autor lhe atribui condutas próprias relacionadas à liberação da carta de crédito, atraso na entrega do bem e cobrança de valores, nos ter