Acórdão TJPA — 08009110520218140025 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08009110520218140025
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO À BOVINOCULTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA, APÓLICE, CERTIFICADO OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO DOS PRÊMIOS NO SALDO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES E DOS RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA MORA E DO SALDO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao PRONAMP, emitida no valor de R$ 159.112,47 para custeio da atividade de bovinocultura, na qual a embargante alegou excesso de execução, abusividade de encargos, irregularidade da capitalização de juros, cobrança indevida de Seguro Vida Produtor Rural e necessidade de perícia contábil, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores relativos ao seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores lançados como Seguro Vida Produtor Rural podem integrar o saldo executado sem prova documental específica da contratação securitária; (iii) determinar os efeitos da exclusão dos prêmios sobre os juros e demais encargos incidentes; (iv) verificar se a irregularidade do encargo acessório afasta a mora ou autoriza a repetição do indébito em dobro; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado julga antecipadamente o mérito quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e indefere a perícia quando a demonstração do fato não depende de conhecimento técnico especializado. 4. A nulidade por cerceamento de defesa exige que a prova indeferida seja indispensável à demonstração de fato controvertido e que a pretensão seja rejeitada precisamente pela ausência da prova que a parte foi impedida de produzir. 5. A cédula rural e o demonstrativo da conta vinculada apresentam os elementos necessários à identificação do capital liberado, dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do vencimento, dos encargos moratórios e da evolução do saldo devedor, o que torna desnecessária a perícia contábil. 6. A controvérsia relativa ao seguro não exige apuração matemática, pois os demonstrativos bancários identificam os prêmios lançados, mas demanda prova da contratação autônoma, válida e facultativa mediante proposta de adesão, apólice, certificado individual ou documento equivalente. 7. A assinatura da cédula rural comprova a contratação do crédito, mas não demonstra, por si só, a formação de negócio jurídico securitário distinto, com objeto, riscos, prêmio, vigência, seguradora e beneficiários próprios. 8. O contrato de seguro exige prova documental da manifestação de vontade e de seus elementos essenciais, não bastando o lançamento unilateral dos prêmios no demonstrativo bancário. 9. A inexistência de cláusula específica de adesão, proposta, apólice, certificado individual, identificação da seguradora, condições de cobertura e comprovação do repasse dos prêmios impede a inclusão do Seguro Vida Produtor Rural no crédito executado. 10. O credor que inclui determinado encargo no demonstrativo da execução deve demonstrar que a parcela encontra fundamento no título executivo ou em negócio jurídico documentalmente comprovado e vinculado à obrigação executada. 11. Os prêmios de R$ 3.748,05 e R$ 3.833,84, lançados respectivamente em 27/04/2018 e 18/04/2019, totalizam nominalmente R$ 7.581,89 e, por terem sido incorporados ao saldo devedor, devem ser excluídos juntamente com os juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais acessórios que sobre eles incidiram. 12. A exclusão dos prêmios e de seus reflexos pode ser realizada por cálculo aritmético, com preservação do capital efetivamente disponibilizado, dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, dos encargos incidentes sobre o saldo legítimo e das demais disposições contratuais não reformadas. 13. A irregularidade de encargo acessório não descaracteriza a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal, especialmente quando não se reconhece abusividade nos encargos essenciais do período de normalidade. 14. A ausência de pagamento definitivo em valor superior ao devido e de demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva impede a restituição em dobro, sendo suficiente a exclusão dos lançamentos indevidos e o recálculo do débito. 15. O acolhimento da pretensão apenas quanto aos prêmios de seguro, correspondente a parcela reduzida do valor controvertido, caracteriza sucumbência mínima do Banco do Brasil e impõe à embargante o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800911-05.2021.8.14.0025 APELANTE: CLAUDIA FREITAS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO À BOVINOCULTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA, APÓLICE, CERTIFICADO OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO DOS PRÊMIOS NO SALDO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES E DOS RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA MORA E DO SALDO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao PRONAMP, emitida no valor de R$ 159.112,47 para custeio da atividade de bovinocultura, na qual a embargante alegou excesso de execução, abusividade de encargos, irregularidade da capitalização de juros, cobrança indevida de Seguro Vida Produtor Rural e necessidade de perícia contábil, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores relativos ao seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores lançados como Seguro Vida Produtor Rural podem integrar o saldo executado sem prova documental específica da contratação securitária; (iii) determinar os efeitos da exclusão dos prêmios sobre os juros e demais encargos incidentes; (iv) verificar se a irregularidade do encargo acessório afasta a mora ou autoriza a repetição do indébito em dobro; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado julga antecipadamente o mérito quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e indefere a perícia quando a demonstração do fato não depende de conhecimento técnico especializado. 4. A nulidade por cerceamento de defesa exige que a prova indeferida seja indispensável à demonstração de fato controvertido e que a pretensão seja rejeitada precisamente pela ausência da prova que a parte foi impedida de produzir. 5. A cédula rural e o demonstrativo da conta vinculada apresentam os elementos necessários à identificação do capital liberado, dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do vencimento, dos encargos moratórios e da evolução do saldo devedor, o que torna desnecessária a perícia contábil. 6. A controvérsia relativa ao seguro não exige apuração matemática, pois os demonstrativos bancários identificam os prêmios lançados, mas demanda prova da contratação autônoma, válida e facultativa mediante proposta de adesão, apólice, certificado individual ou documento equivalente. 7. A assinatura da cédula rural comprova a contratação do crédito, mas não demonstra, por si só, a formação de negócio jurídico securitário distinto, com objeto, riscos, prêmio, vigência, seguradora e beneficiários próprios. 8. O contrato de seguro exige prova documental da manifestação de vontade e de seus elementos essenciais, não bastando o lançamento unilateral dos prêmios no demonstrativo bancário. 9. A inexistência de cláusula específica de adesão, proposta, apólice, certificado individual, identificação da seguradora, condições de cobertura e comprovação do repasse dos prêmios impede a inclusão do Seguro Vida Produtor Rural no crédito executado. 10. O credor que inclui determinado encargo no demonstrativo da execução deve demonstrar que a parcela encontra fundamento no título executivo ou em negócio jurídico documentalmente comprovado e vinculado à obrigação executada. 11. Os prêmios de R$ 3.748,05 e R$ 3.83