Acórdão TJPA — 08004625320168140015 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS LIMITADOS AOS ATOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, rejeitou os pedidos de anulação de dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade e de reparação extrapatrimonial, condenou a requerida à restituição de R$ 1.500,00, correspondente a 75% dos valores pagos, e distribuiu os encargos sucumbenciais na proporção de 70% para o autor e 30% para a empresa. O apelante requereu a gratuidade da justiça, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, genericamente, a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido genérico de reforma integral da sentença, desacompanhado de fundamentação específica, permite o conhecimento dos capítulos relativos à anulação dos negócios jurídicos, à restituição integral dos valores e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os documentos apresentados em sede recursal justificam a concessão da gratuidade da justiça e qual deve ser a extensão temporal e material do benefício; (iii) determinar se a proporção dos encargos sucumbenciais fixada na sentença corresponde à extensão do decaimento de cada parte; e (iv) verificar se o parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos de fato e de direito correlacionados com cada capítulo da sentença cuja reforma pretende, não bastando a formulação genérica de pedido de reforma integral. 4. A ausência de argumentação destinada a infirmar os fundamentos relativos à inexistência de vício de consentimento, à rejeição da anulação dos contratos, ao percentual de restituição e à improcedência dos danos morais impede o conhecimento do recurso quanto a esses capítulos. 5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no próprio recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento. 6. A apresentação de novos documentos sobre a situação econômica contemporânea do requerente permite a renovação do pedido de gratuidade anteriormente indeferido, mediante análise autônoma das circunstâncias atuais. 7. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e o julgador não pode indeferir imediatamente o benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo considerar as peculiaridades econômicas e financeiras demonstradas no processo. 8. O expressivo comprometimento da renda líquida do apelante com empréstimos, aluguel, mensalidade escolar e financiamento de veículo justifica a concessão parcial da gratuidade, limitada ao preparo da apelação e às despesas processuais posteriores ao requerimento recursal, sem alcançar custas iniciais parceladas, despesas anteriormente constituídas ou honorários sucumbenciais fixados na sentença. 9. A gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade do beneficiário pelos encargos decorrentes da sucumbência e, quando expressamente limitada com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, não produz efeitos sobre obrigações constituídas antes do requerimento. 10. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais considera a relevância jurídica das pretensões, o proveito econômico perseguido e a extensão concreta do decaimento, e não apenas o número formal de pedidos acolhidos ou rejeitados. 11. A rejeição integral dos pedidos de anulação contratual e de indenização por danos morais, somada ao acolhimento apenas parcial da pretensão restitutória, demonstra que o autor sucumbiu nas pretensões de maior densidade jurídica e econômica, legitimando a proporção de 70% dos encargos para o autor e 30% para a requerida. 12. A insuficiência econômica da parte pode fundamentar a concessão da gratuidade ou influenciar a forma de recolhimento das despesas, mas não altera o resultado objetivo da demanda nem a proporção da sucumbência. 13. O parcial provimento do recurso, ainda que restrito ao capítulo referente à gratuidade da justiça, afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER em parte e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800462-53.2016.8.14.0015 APELANTE: ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA APELADO: E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS LIMITADOS AOS ATOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, rejeitou os pedidos de anulação de dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade e de reparação extrapatrimonial, condenou a requerida à restituição de R$ 1.500,00, correspondente a 75% dos valores pagos, e distribuiu os encargos sucumbenciais na proporção de 70% para o autor e 30% para a empresa. O apelante requereu a gratuidade da justiça, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, genericamente, a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido genérico de reforma integral da sentença, desacompanhado de fundamentação específica, permite o conhecimento dos capítulos relativos à anulação dos negócios jurídicos, à restituição integral dos valores e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os documentos apresentados em sede recursal justificam a concessão da gratuidade da justiça e qual deve ser a extensão temporal e material do benefício; (iii) determinar se a proporção dos encargos sucumbenciais fixada na sentença corresponde à extensão do decaimento de cada parte; e (iv) verificar se o parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos de fato e de direito correlacionados com cada capítulo da sentença cuja reforma pretende, não bastando a formulação genérica de pedido de reforma integral. 4. A ausência de argumentação destinada a infirmar os fundamentos relativos à inexistência de vício de consentimento, à rejeição da anulação dos contratos, ao percentual de restituição e à improcedência dos danos morais impede o conhecimento do recurso quanto a esses capítulos. 5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no próprio recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento. 6. A apresentação de novos documentos sobre a situação econômica contemporânea do requerente permite a renovação do pedido de gratuidade anteriormente indeferido, mediante análise autônoma das circunstâncias atuais. 7. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e o julgador não pode indeferir imediatamente o benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo considerar as peculiaridades econômicas e financeiras demonstradas no processo. 8. O expressivo comprometimento da renda líquida do apelante com empréstimos, aluguel, mensalidade escolar e financiamento de veículo justifica a concessão parcial da gratuidade, limitada ao preparo da apelação e às despesas processuais posteriores ao requerimento recursal, sem alcançar custas iniciais parceladas, despesas anteriormente constituídas ou honorários sucumbenciais fixados na sentença. 9. A gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade do beneficiário pelos encargos decorrentes da sucumbência e, quando expressam