Acórdão TJPA — 08117715520198140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08117715520198140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. DEVER AUTÔNOMO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo adquirente de veículo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando-lhe que promovesse, no prazo de quinze dias, a transferência administrativa do automóvel adquirido da autora, sob multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 4.000,00. O recorrente alegou impossibilidade material de cumprimento porque teria posteriormente transferido o bem a terceiro e desconheceria seu atual paradeiro, requerendo o afastamento da obrigação e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação posterior do veículo a terceiro e o desconhecimento de seu paradeiro afastam a obrigação do adquirente originário de promover a transferência administrativa; (ii) estabelecer se o atual possuidor do automóvel deve integrar a demanda como litisconsorte passivo necessário; (iii) determinar se a multa coercitiva deve ser mantida e qual é o seu termo inicial; e (iv) verificar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adquirente reconhece a compra do veículo e não contesta que deixou de promover a alteração da titularidade perante o órgão de trânsito. 4. O art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao comprador obrigação própria, direta e autônoma de providenciar a expedição de novo certificado de registro e a transferência administrativa do veículo. 5. O dever do vendedor de comunicar a alienação, previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não exclui nem substitui a obrigação do adquirente de efetivar a transferência, pois as providências atribuídas às partes são concorrentes e autônomas. 6. A posterior alienação do automóvel a terceiro produz efeitos entre os participantes do novo negócio, mas não exonera o adquirente originário da obrigação assumida perante a vendedora sem o consentimento expresso desta, exigido pelo art. 299 do Código Civil. 7. A transferência unilateral da obrigação a sucessivos adquirentes viola a boa-fé objetiva, a confiança e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 8. A impossibilidade capaz de afastar a tutela específica deve ser objetiva, efetiva e suficientemente comprovada pelo devedor, a quem incumbe demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A simples alegação de desconhecimento do paradeiro do automóvel não comprova impossibilidade absoluta quando o recorrente não demonstra requerimento administrativo perante o órgão de trânsito, tentativa de localização do bem, contato com o terceiro adquirente, recusa de colaboração do atual possuidor ou qualquer diligência judicial ou extrajudicial destinada à regularização. 10. A dificuldade de cumprimento decorre, ao menos parcialmente, da conduta do próprio recorrente, que participou da transmissão subsequente do veículo sem antes regularizar a cadeia administrativa, não podendo essa circunstância produzir sua exoneração automática. 11. O adquirente posterior não é litisconsorte passivo necessário, pois a demanda examina apenas a obrigação assumida pelo recorrente perante a vendedora, sem invalidar o contrato posterior, impor dever ao terceiro ou definir a atual titularidade civil do automóvel. 12. A coisa julgada formada entre as partes não prejudica terceiros, conforme o art. 506 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da garantia do contraditório caso alguma medida executiva futura interfira diretamente na posse ou nos direitos do atual possuidor. 13. A tutela específica constitui medida prioritária nas obrigações de fazer, enquanto a conversão em perdas e danos possui caráter subsidiário e depende da impossibilidade de obtenção da prestação específica ou de resultado prático equivalente. 14. A eventual impossibilidade objetiva, quando documentadamente demonstrada na fase de cumprimento, autoriza o juízo a adaptar as medidas executivas, buscar resultado prático equivalente ou, subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos. 15. A multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 4.000,00, preserva a natureza coercitiva das astreintes e não se mostra desproporcional, sem prejuízo de posterior modificação ou exclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. A incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer, conforme a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296 e na Súmula 410. 17. A apresentação de tese relacionada à alegada impossibilidade de cumprimento e à posse do veículo por terceiro, embora insuficiente para reformar a sentença, constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 18. O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado em segundo grau justificam a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811771-55.2019.8.14.0051 APELANTE: JOABE PEREIRA DE SOUSA APELADO: RENATA DE SENA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. DEVER AUTÔNOMO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo adquirente de veículo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando-lhe que promovesse, no prazo de quinze dias, a transferência administrativa do automóvel adquirido da autora, sob multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 4.000,00. O recorrente alegou impossibilidade material de cumprimento porque teria posteriormente transferido o bem a terceiro e desconheceria seu atual paradeiro, requerendo o afastamento da obrigação e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação posterior do veículo a terceiro e o desconhecimento de seu paradeiro afastam a obrigação do adquirente originário de promover a transferência administrativa; (ii) estabelecer se o atual possuidor do automóvel deve integrar a demanda como litisconsorte passivo necessário; (iii) determinar se a multa coercitiva deve ser mantida e qual é o seu termo inicial; e (iv) verificar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adquirente reconhece a compra do veículo e não contesta que deixou de promover a alteração da titularidade perante o órgão de trânsito. 4. O art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao comprador obrigação própria, direta e autônoma de providenciar a expedição de novo certificado de registro e a transferência administrativa do veículo. 5. O dever do vendedor de comunicar a alienação, previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não exclui nem substitui a obrigação do adquirente de efetivar a transferência, pois as providências atribuídas às partes são concorrentes e autônomas. 6. A posterior alienação do automóvel a terceiro produz efeitos entre os participantes do novo negócio, mas não exonera o adquirente originário da obrigação assumida perante a vendedora sem o consentimento expresso desta, exigido pelo art. 299 do Código Civil. 7. A transferência unilateral da obrigação a sucessivos adquirentes viola a boa-fé objetiva, a confiança e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 8. A impossibilidade capaz de afastar a tutela específica deve ser objetiva, efetiva e suficientemente comprovada pelo devedor, a quem incumbe demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A simples alegação de desconhecimento do paradeiro do automóvel não comprova impossibilidade absoluta quando o recorrente não demonstra requerimento administrativo perante o órgão de trânsito, tentativa de localização do bem, contato com o terceiro adquirente, recusa de colaboração do atual possuidor ou qualquer diligência judicial ou extrajudicial destinada à regularização. 10. A dificuldade de cumprimento decorre, ao menos parcialmente, da conduta do próprio recorrente, que participou da transmissão subsequente do veículo sem antes regularizar a cadeia administrativa, não podendo essa circunstância produzir sua exoneração automática. 11. O adquirente posterior não é litisconsorte passivo necessário, pois a demanda examina apenas a obrigação assumida pelo recorrente perante a vendedora, sem invalidar o contrato posterior, impor dever ao terceiro