Acórdão TJPA — 08013440820228140014 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013440820228140014
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: Apelações Cíveis. Direito Civil, Digital E Processual Civil. Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais. Fraude Praticada Por Whatsapp. Fornecimento De Endereços IP. Interesse Processual. Jurisdição Brasileira. Representante Nacional De Empresa Do Mesmo Grupo Econômico. Astreintes. Inovação Recursal. Recurso Da Empresa Parcialmente Conhecido E Desprovido. Recurso Da Autora Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, determinou o fornecimento dos endereços IP relacionados a acessos individualizados ao WhatsApp, no prazo de 30 dias úteis, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e rejeitou o pedido indenizatório. II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de esgotamento do prazo legal de guarda dos registros pode ser conhecida em grau recursal; (ii) verificar se a autora possui interesse processual para obter os endereços IP, embora conheça os beneficiários das transferências bancárias; (iii) estabelecer se a vinculação da conta a número telefônico estrangeiro afasta a jurisdição brasileira; (iv) determinar se a representante nacional pode cumprir a ordem judicial de fornecimento dos registros; e (v) examinar a adequação da multa cominatória e de seu limite máximo. III. Razões de Decidir 3. A alegação de decurso do prazo de guarda dos registros configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação, não decorre de fato superveniente nem está justificada por motivo de força maior, de modo que seu exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância. 4. O conhecimento dos titulares das contas bancárias destinatárias das transferências não elimina o interesse processual, porque os beneficiários podem não coincidir com os autores das comunicações fraudulentas, e os endereços IP possuem utilidade autônoma para identificar o usuário ou o terminal empregado no ilícito. 5. O fornecimento de dados estáticos de conexão, sem acesso ao conteúdo das mensagens, mostra-se adequado e proporcional quando a parte demonstra a ocorrência da fraude, justifica a utilidade dos registros e delimita o número telefônico, as datas e os horários das comunicações, em conformidade com o Marco Civil da Internet. 6. A utilização de código telefônico internacional não afasta a jurisdição brasileira quando as mensagens são dirigidas a pessoa situada no Brasil, redigidas em língua portuguesa e produzem efeitos patrimoniais no território nacional. 7. A representante nacional dispõe de meios institucionais para receber e encaminhar ordens judiciais relacionadas aos serviços prestados por empresas do mesmo grupo econômico, e a autonomia formal entre as sociedades não inviabiliza o cumprimento da obrigação sem prova técnica da inexistência dos dados ou de impedimento concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso da parte autora conhecido e desprovido, Tese de julgamento: 1. A alegação de esgotamento do prazo legal de guarda de registros não pode ser conhecida originariamente em grau recursal quando não foi suscitada na contestação, não decorre de fato superveniente nem se justifica por motivo de força maior. 2. O conhecimento dos beneficiários de transferências bancárias não afasta o interesse processual na obtenção de endereços IP quando esses registros possuem utilidade autônoma para identificar o usuário ou o terminal utilizado na prática da fraude. 3. O fornecimento de dados estáticos de conexão, sem acesso ao conteúdo das comunicações, é admissível quando a parte demonstra a ocorrência do ilícito, justifica a utilidade dos registros e delimita o número telefônico, as datas e os horários pertinentes. 4. A utilização de número telefônico estrangeiro não afasta a jurisdição brasileira quando as comunicações são dirigidas a pessoa situada no Brasil e produzem efeitos patrimoniais no território nacional. 5. A representante nacional de empresa integrante do mesmo grupo econômico pode receber e encaminhar ordem judicial de fornecimento de registros relacionados ao serviço, salvo demonstração técnica da inexistência dos dados ou de impedimento concreto ao cumprimento. 6. A multa cominatória pode ser mantida para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer quando fixada em valor diário e limite máximo compatíveis com a ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, II e III, 85, § 11, 98, 98, § 3º, 99, 497, 536, 537, § 1º, e 1.010; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 11 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 971.123/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 648.677/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela parte requerida e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, bem como em CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801344-08.2022.8.14.0014 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VALDERLIZ DA SILVA COUTINHO APELADO: VALDERLIZ DA SILVA COUTINHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Apelações Cíveis. Direito Civil, Digital E Processual Civil. Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais. Fraude Praticada Por Whatsapp. Fornecimento De Endereços IP. Interesse Processual. Jurisdição Brasileira. Representante Nacional De Empresa Do Mesmo Grupo Econômico. Astreintes. Inovação Recursal. Recurso Da Empresa Parcialmente Conhecido E Desprovido. Recurso Da Autora Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, determinou o fornecimento dos endereços IP relacionados a acessos individualizados ao WhatsApp, no prazo de 30 dias úteis, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e rejeitou o pedido indenizatório. II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de esgotamento do prazo legal de guarda dos registros pode ser conhecida em grau recursal; (ii) verificar se a autora possui interesse processual para obter os endereços IP, embora conheça os beneficiários das transferências bancárias; (iii) estabelecer se a vinculação da conta a número telefônico estrangeiro afasta a jurisdição brasileira; (iv) determinar se a representante nacional pode cumprir a ordem judicial de fornecimento dos registros; e (v) examinar a adequação da multa cominatória e de seu limite máximo. III. Razões de Decidir 3. A alegação de decurso do prazo de guarda dos registros configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação, não decorre de fato superveniente nem está justificada por motivo de força maior, de modo que seu exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância. 4. O conhecimento dos titulares das contas bancárias destinatárias das transferências não elimina o interesse processual, porque os beneficiários podem não coincidir com os autores das comunicações fraudulentas, e os endereços IP possuem utilidade autônoma para identificar o usuário ou o terminal empregado no ilícito. 5. O fornecimento de dados estáticos de conexão, sem acesso ao conteúdo das mensagens, mostra-se adequado e proporcional quando a parte demonstra a ocorrência da fraude, justifica a utilidade dos registros e delimita o número telefônico, as datas e os horários das comunicações, em conformidade com o Marco Civil da Internet. 6. A utilização de código telefônico internacional não afasta a jurisdição brasileira quando as mensagens são dirigidas a pessoa situada no Brasil, redigidas em língua portuguesa e produzem efeitos patrimoniais no território nacional. 7. A representante nacional dispõe de meios institucionais para receber e encaminhar ordens judiciais relacionadas aos serviços prestados por empresas do mesmo grupo econômico, e a autonomia formal entre as sociedades não inviabiliza o cumprimento da obrigação sem prova técnica da inexistência dos dados ou de impedimento concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso da parte autora conhecido e desprovido, Tese de julgamento: 1. A alegação de esgotamento do prazo legal de guarda de registros não pode ser conhecida originariamente em grau recursal quando não foi suscitada na contestação, não decorre de fato superveniente nem se justifica por motivo de força maior. 2. O conhecimento dos beneficiários de transferências bancárias não afasta o interesse processual na obtenção de endereços IP quando esses registros possuem utilidade autônoma para identificar o usuário ou o terminal utilizado na prática da fraude. 3. O fornecimento de