Acórdão TJPA — 08121977920268140000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO PROCESSO N° 0812197-79.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DELMAS LUIZ DE SEIXAS RODRIGUES ADVOGADO: ALINE NEVES HOYOS AGRAVADO: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS ADVOGADO: FABIO ALEX DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. justiça gratuita. preliminar de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões. princípio do pas de nullité sans grief. hipossuficiência. presunção de veracidade da declaração. prova indiciária insuficiente para afastar o benefício. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravada, reformando decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. O agravante suscita preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e, no mérito, requer a revogação da gratuidade da justiça, sob alegação de que a agravada teria omitido renda oriunda de aluguéis e litigado de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento acarreta nulidade da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados pelo agravante afastam a presunção de hipossuficiência da agravada, justificando a revogação do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não bastando a mera ocorrência de irregularidade formal. 4. A interposição do Agravo Interno devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa e afasta a necessidade de anulação da decisão monocrática por ausência de efetivo prejuízo. 5. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 133, XII, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir recurso em conformidade com a jurisprudência dominante. 6. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa idosa, aposentada e com rendimento formal de um salário-mínimo goza de presunção de veracidade, competindo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário. 7. Comprovante isolado de transferência bancária identificado como pagamento de aluguel e referências extraídas de outro processo judicial não demonstram, de forma inequívoca, renda mensal contínua ou capacidade financeira suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita. 8. A existência de patrimônio imobiliário, desacompanhada de demonstração de liquidez ou de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, não impede a concessão da gratuidade da justiça. 9. A análise da capacidade econômica deve considerar a realidade concreta da parte, preservando o acesso à justiça quando não houver prova suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 2. O Agravo Interno supre eventual deficiência do contraditório ao submeter integralmente a controvérsia ao exame do órgão colegiado. 3. A declaração de hipossuficiência conserva presunção de veracidade até que seja afastada por prova robusta da capacidade financeira da parte. 4. Comprovante isolado de recebimento de aluguel e existência de patrimônio imobiliário, sem demonstração de renda permanente ou liquidez, não são suficientes para revogar o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812197-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS AGRAVADO: DELMAS LUIZ DE SEIXAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO N° 0812197-79.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DELMAS LUIZ DE SEIXAS RODRIGUES ADVOGADO: ALINE NEVES HOYOS AGRAVADO: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS ADVOGADO: FABIO ALEX DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. justiça gratuita. preliminar de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões. princípio do pas de nullité sans grief. hipossuficiência. presunção de veracidade da declaração. prova indiciária insuficiente para afastar o benefício. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravada, reformando decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. O agravante suscita preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e, no mérito, requer a revogação da gratuidade da justiça, sob alegação de que a agravada teria omitido renda oriunda de aluguéis e litigado de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento acarreta nulidade da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados pelo agravante afastam a presunção de hipossuficiência da agravada, justificando a revogação do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não bastando a mera ocorrência de irregularidade formal. 4. A interposição do Agravo Interno devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa e afasta a necessidade de anulação da decisão monocrática por ausência de efetivo prejuízo. 5. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 133, XII, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir recurso em conformidade com a jurisprudência dominante. 6. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa idosa, aposentada e com rendimento formal de um salário-mínimo goza de presunção de veracidade, competindo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário. 7. Comprovante isolado de transferência bancária identificado como pagamento de aluguel e referências extraídas de outro processo judicial não demonstram, de forma inequívoca, renda mensal contínua ou capacidade financeira suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita. 8. A existência de patrimônio imobiliário, desacompanhada de demonstração de liquidez ou de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, não impede a concessão da gratuidade da justiça. 9. A análise da capacidade econômica deve considerar a realidade concreta da parte, preservando o acesso à justiça quando não houver prova suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 2. O Agravo Interno supre eventual deficiência do contraditório ao submeter integralmente a controvérsia ao exame do órgão colegiado. 3. A declaração de hipossuficiência conserva presunção de veracidade até que seja afastada por prova robusta da capacidade financeira da parte. 4. Comprovante isola