Acórdão TJPA — 08037029820228140028 | SumLex
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV, DO CPB E ART. 244-B E §2º, DO ECA. RECORRENTE MATHEUS TÁSSIO PEREIRA DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RÉU SOLTO. RECORRENTES MATHEUS TÁSSIO PEREIRA DA SILVA E BETUEO COELHO DA SILVA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. FASE A RECLAMAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL POPULAR. JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com corrupção de menores. O recorrente Matheus Tássio Pereira da Silva suscitou nulidade da decisão por excesso de linguagem, postulando, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; contudo, ambos pugnaram pela impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas na fase de pronúncia; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limita-se a expor os fatos e os elementos informativos constantes dos autos, sem emitir juízo de certeza acerca da autoria ou antecipar condenação, inexistindo excesso de linguagem. 4. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova conclusiva da responsabilidade penal. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, laudo de necropsia, certidão de óbito, relatório de missão policial, imagens de câmeras de segurança e demais elementos probatórios produzidos na investigação e em juízo. 6. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas, do reconhecimento realizado durante a investigação, das imagens de monitoramento, das declarações do adolescente envolvido e das informações colhidas nas investigações policiais, formando conjunto probatório suficiente para a pronúncia. 7. A negativa de autoria apresentada pelos recorrentes não afasta a existência de indícios suficientes, cuja valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença. 8. Na fase de pronúncia prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, devendo eventuais dúvidas sobre a autoria e as circunstâncias do crime ser submetidas ao Tribunal do Júri. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e destituídas de qualquer suporte probatório, hipótese não configurada, pois os elementos constantes dos autos oferecem substrato mínimo para sua apreciação pelo Conselho de Sentença. 10. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado em relação ao recorrente Matheus Tássio Pereira da Silva, cuja prisão preventiva foi anteriormente revogada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não é nula por excesso de linguagem, como bem quer fazer entender a defesa do recorrente Matheus Tássio Pereira da Silva, quando apenas expõe os elementos probatórios necessários à admissibilidade da acusação, sem antecipar juízo condenatório. 2. A pronúncia exige somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva acerca da responsabilidade penal. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e absolutamente dissociadas do conjunto probatório. 4. O pedido de recorrer em liberdade perde o objeto quando a prisão preventiva já foi revogada antes do julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPPB, arts. 78, I, 312, 319 e 413; CPB, art. 121, § 2º, I, III e IV; ECA, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no acórdão, apenas referência à jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e sem amparo nos elementos dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais da 2ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 11 de agosto de 2026 Desa. Vânia Lúcia Silveira Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0803702-98.2022.8.14.0028 RECORRENTE: MATHEUS TASSIO PEREIRA DA SILVA, BETUEO COELHO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV, DO CPB E ART. 244-B E §2º, DO ECA. RECORRENTE MATHEUS TÁSSIO PEREIRA DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RÉU SOLTO. RECORRENTES MATHEUS TÁSSIO PEREIRA DA SILVA E BETUEO COELHO DA SILVA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. FASE A RECLAMAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL POPULAR. JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com corrupção de menores. O recorrente Matheus Tássio Pereira da Silva suscitou nulidade da decisão por excesso de linguagem, postulando, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; contudo, ambos pugnaram pela impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas na fase de pronúncia; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limita-se a expor os fatos e os elementos informativos constantes dos autos, sem emitir juízo de certeza acerca da autoria ou antecipar condenação, inexistindo excesso de linguagem. 4. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova conclusiva da responsabilidade penal. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, laudo de necropsia, certidão de óbito, relatório de missão policial, imagens de câmeras de segurança e demais elementos probatórios produzidos na investigação e em juízo. 6. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas, do reconhecimento realizado durante a investigação, das imagens de monitoramento, das declarações do adolescente envolvido e das informações colhidas nas investigações policiais, formando conjunto probatório suficiente para a pronúncia. 7. A negativa de autoria apresentada pelos recorrentes não afasta a existência de indícios suficientes, cuja valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença. 8. Na fase de pronúncia prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, devendo eventuais dúvidas sobre a autoria e as circunstâncias do crime ser submetidas ao Tribunal do Júri. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e destituídas de qualquer suporte probatório, hipótese não configurada, pois os elementos constantes dos autos oferecem substrato mínimo para sua apreciação pelo Conselho de Sentença. 10. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado em relação ao recorrente Matheus Tássio Pereira da Silva, cuja prisão preventiva foi anteriormente revogada pelo Juízo