Acórdão TJPA — 08001246720258140111 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08001246720258140111
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONSUMIDORA IDOSA QUE NÃO ASSINA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSENTIMENTO INFORMADO SOBRE A SISTEMÁTICA ROTATIVA NÃO DEMONSTRADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. CANCELAMENTO DA RMC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC em lugar de empréstimo consignado comum. A autora requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, formulando, subsidiariamente, pedido de conversão da operação em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade e se o pedido de elevação da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, ausência de apreciação da inversão do ônus da prova ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a instituição financeira comprova a existência da operação de crédito e o recebimento do numerário pela consumidora; (iv) verificar se o banco demonstra o consentimento informado da contratante quanto à sistemática do cartão de crédito consignado, ao pagamento mínimo, à incidência continuada de encargos e à ausência de prazo certo para quitação; (v) definir se a deficiência informacional autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com restituição dos valores eventualmente pagos em excesso; e (vi) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação observam o princípio da dialeticidade quando impugnam diretamente a valoração dos documentos contratuais, o cumprimento do dever de informação e a conclusão da sentença quanto à existência de consentimento livre e esclarecido. 4. O pedido recursal de elevação da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 configura inovação recursal, pois amplia quantitativamente a pretensão deduzida na petição inicial e ultrapassa os limites do efeito devolutivo da apelação. 5. A sentença não viola o dever de fundamentação quando identifica a controvérsia, examina os documentos apresentados, reconhece a transferência do numerário e expõe as razões pelas quais considera regular a contratação, ainda que a parte discorde da valoração das provas. 6. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental, a parte tem oportunidade de se manifestar sobre os documentos e não impugna especificamente a autenticidade das assinaturas ou da impressão digital nem requer prova pericial concreta. 7. A afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça não determina o sobrestamento da apelação, pois a suspensão foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que tratem de questão idêntica. 8. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação entre a beneficiária previdenciária e a instituição financeira, impondo ao fornecedor os deveres de informação adequada, transparência, proteção contra cláusulas abusivas e facilitação da defesa do consumidor. 9. O termo de adesão contendo impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, aliado à cédula de saque e ao comprovante de transferência de R$ 1.065,94 para conta de titularidade da autora, comprova a existência material da relação de crédito e o efetivo recebimento do capital. 10. A capacidade civil da pessoa que não sabe assinar não depende da celebração do contrato por instrumento público quando a lei não o exige, sendo válida a manifestação escrita de vontade formalizada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 11. A indicação formal da modalidade “cartão de crédito consignado” no instrumento contratual não comprova, isoladamente, que a consumidora compreende a estrutura econômica da operação, especialmente quando não há informação destacada sobre o número provável de descontos, o custo total, o pagamento apenas do valor mínimo, a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de perpetuação da dívida. 12. A condição de pessoa idosa que não assina exige informação reforçada, pois a observância das formalidades da assinatura a rogo e das testemunhas não gera presunção absoluta de cumprimento do dever material de informação. 13. A ausência de compras em estabelecimentos comerciais, a utilização econômica da operação apenas para saque em dinheiro e a permanência de saldo devedor expressivo após quase dez anos de descontos evidenciam que o objetivo concreto da contratação foi a obtenção de crédito e que os pagamentos mensais incidiram predominantemente sobre encargos e pagamento mínimo. 14. A deficiência informacional não invalida integralmente a relação jurídica quando estão comprovadas a disponibilização do capital, a entrada do numerário no patrimônio da consumidora e a obrigação de restituição, devendo o negócio ser preservado como empréstimo consignado comum, com afastamento dos encargos próprios do cartão de crédito rotativo. 15. O recálculo deve considerar como capital inicial o valor líquido de R$ 1.065,94, aplicar a taxa máxima autorizada para empréstimos consignados de beneficiários do INSS vigente em 24 de novembro de 2015, limitada à taxa contratual, excluir os encargos próprios do crédito rotativo e imputar todos os descontos efetivamente realizados à amortização da dívida. 16. A liberação da reserva de margem e o cancelamento do cartão consignado decorrem do afastamento da modalidade de crédito rotativo, sem prejuízo da cobrança de eventual saldo legítimo exclusivamente pela sistemática de empréstimo consignado comum. 17. A repetição em dobro não se aplica quando não há fraude ou inexistência absoluta da contratação e a irregularidade decorre da insuficiência de informação sobre a modalidade do crédito, devendo eventual saldo credor identificado após o recálculo ser restituído de forma simples. 18. A irregularidade contratual não gera dano moral presumido quando a consumidora recebe o numerário, a contratação possui formalização documental e não há prova de inscrição indevida, cobrança vexatória, constrangimento público ou outra lesão autônoma a direito da personalidade. 19. A procedência parcial dos pedidos de conversão da operação, cancelamento da RMC e restituição simples de eventual excesso, acompanhada da rejeição dos pedidos de inexistência integral do negócio, repetição em dobro e indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER em parte e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800124-67.2025.8.14.0111 APELANTE: MARIA DOS REIS DE ALENCAR APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONSUMIDORA IDOSA QUE NÃO ASSINA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSENTIMENTO INFORMADO SOBRE A SISTEMÁTICA ROTATIVA NÃO DEMONSTRADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. CANCELAMENTO DA RMC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC em lugar de empréstimo consignado comum. A autora requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, formulando, subsidiariamente, pedido de conversão da operação em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade e se o pedido de elevação da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, ausência de apreciação da inversão do ônus da prova ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a instituição financeira comprova a existência da operação de crédito e o recebimento do numerário pela consumidora; (iv) verificar se o banco demonstra o consentimento informado da contratante quanto à sistemática do cartão de crédito consignado, ao pagamento mínimo, à incidência continuada de encargos e à ausência de prazo certo para quitação; (v) definir se a deficiência informacional autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com restituição dos valores eventualmente pagos em excesso; e (vi) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação observam o princípio da dialeticidade quando impugnam diretamente a valoração dos documentos contratuais, o cumprimento do dever de informação e a conclusão da sentença quanto à existência de consentimento livre e esclarecido. 4. O pedido recursal de elevação da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 configura inovação recursal, pois amplia quantitativamente a pretensão deduzida na petição inicial e ultrapassa os limites do efeito devolutivo da apelação. 5. A sentença não viola o dever de fundamentação quando identifica a controvérsia, examina os documentos apresentados, reconhece a transferência do numerário e expõe as razões pelas quais considera regular a contratação, ainda que a parte discorde da valoração das provas. 6. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental, a parte tem oportunidade de se manifestar sobre os documentos e não impugna especificamente a autenticidade das assinaturas ou da impressão digital nem requer prova pericial concreta. 7. A afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça não determina o sobrestamento da apelação, pois a suspensão foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que tratem de questão idêntica. 8. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação entre a beneficiária previdenciária e a instituição financeira, impondo ao fornecedor os deveres de informação adequada, transparência, proteção contra cláusulas abusivas e f