Acórdão TJPA — 08203876520258140000 | SumLex
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da recorrente. Questão em discussão Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de que a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça e da reiteração das teses deduzidas no Agravo de Instrumento. Razões de decidir O Agravo Interno não evidencia qualquer erro de fato ou de direito na decisão agravada. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher o preparo, a recorrente permaneceu inerte, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 101, § 2º, 1.007 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A mera renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, desacompanhada de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não afasta a deserção reconhecida. As alegações relativas ao mérito da demanda originária não constituem objeto da decisão agravada e, por conseguinte, não comportam exame no âmbito do Agravo Interno. Ausentes os pressupostos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, descabe a aplicação da multa postulada pelo agravado. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Agravo Interno não comporta provimento quando o recorrente deixa de demonstrar desacerto da decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, limitando-se a renovar o pedido de assistência judiciária e a reiterar alegações estranhas ao objeto da decisão agravada.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820387-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEVIA BENEDITA MARQUES DA SILVA AGRAVADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da recorrente. Questão em discussão Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de que a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça e da reiteração das teses deduzidas no Agravo de Instrumento. Razões de decidir O Agravo Interno não evidencia qualquer erro de fato ou de direito na decisão agravada. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher o preparo, a recorrente permaneceu inerte, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 101, § 2º, 1.007 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A mera renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, desacompanhada de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não afasta a deserção reconhecida. As alegações relativas ao mérito da demanda originária não constituem objeto da decisão agravada e, por conseguinte, não comportam exame no âmbito do Agravo Interno. Ausentes os pressupostos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, descabe a aplicação da multa postulada pelo agravado. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Agravo Interno não comporta provimento quando o recorrente deixa de demonstrar desacerto da decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, limitando-se a renovar o pedido de assistência judiciária e a reiterar alegações estranhas ao objeto da decisão agravada. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por Clévia Benedita Marques da Silva em face da decisão monocrática de ID 32721942, por meio da qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente para promover o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação processual civil. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, oportunidade em que a agravante sustentou, em síntese, a inexistência de constituição válida da mora, a invalidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, a ausência dos requisitos de validade da assinatura digital, bem como a abusividade de diversas cláusulas contratuais, postulando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da medida liminar deferida na origem. No curso da tramitação recursal, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo a recorrente sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal. Todavia, permaneceu i