Acórdão TJPA — 08161395620258140000 | SumLex
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DOCUMENTO ELETRÔNICO COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AGRAVADA IDENTIFICADA NO INSTRUMENTO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA, E NÃO COMO INSTITUIÇÃO CREDORA. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão de descontos mensais de R$ 81,00 incidentes sobre benefício previdenciário. 2. O agravante afirma não ter contratado o empréstimo consignado e sustenta que a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar. Alega, ainda, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer a suspensão dos descontos, sob pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e b) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida apresentou fundamento concreto para o indeferimento da tutela, ao considerar o início remoto dos descontos e a ausência de urgência contemporânea, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação. 5. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Os documentos juntados pelo próprio agravante revelam divergência relevante quanto ao contrato impugnado. A inicial identifica o contrato nº 0008213891 como operação ativa, ao passo que o instrumento eletrônico aponta o contrato nº 0010346541-Refin como nova operação, consignando que o contrato nº 0008213891 seria contrato anterior destinado à liquidação. 7. O instrumento apresentado contém identificação do signatário, CPF, telefone autenticado, endereço IP, geolocalização, carimbo de tempo, hash do documento e cadastro biométrico, elementos que, embora sujeitos ao contraditório e à instrução probatória, impedem o reconhecimento, em cognição sumária, de probabilidade qualificada da alegada fraude. 8. Não foram apresentados extrato bancário demonstrando o não recebimento do valor líquido indicado no contrato, impugnação específica do telefone ou dos demais dados de autenticação, nem extrato individualizado do empréstimo consignado que associe inequivocamente o desconto questionado ao contrato indicado na inicial. 9. O documento contratual identifica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul como instituição financeira concedente e a agravada como correspondente bancária, sem demonstração de que esta possua poder operacional para cancelar diretamente a averbação e os descontos realizados no benefício previdenciário. 10. O perigo de dano também não foi concretamente evidenciado. Os descontos são realizados desde novembro de 2021, a ação somente foi ajuizada em julho de 2025 e não foram apresentados elementos individualizados que demonstrem comprometimento efetivo da subsistência do agravante em decorrência da parcela mensal de R$ 81,00. 11. A ausência de intimação válida da agravada para contrarrazões não impede o julgamento que mantém a decisão recorrida, por inexistir prejuízo à parte não recorrente, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. 12. A manutenção da decisão não importa reconhecimento definitivo da validade da contratação, matéria que deverá ser examinada na origem após o contraditório e a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816139-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS TOURAO AGRAVADO: M. N. B. MEDEIROS BRANCO - ME RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DOCUMENTO ELETRÔNICO COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AGRAVADA IDENTIFICADA NO INSTRUMENTO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA, E NÃO COMO INSTITUIÇÃO CREDORA. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão de descontos mensais de R$ 81,00 incidentes sobre benefício previdenciário. 2. O agravante afirma não ter contratado o empréstimo consignado e sustenta que a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar. Alega, ainda, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer a suspensão dos descontos, sob pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e b) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida apresentou fundamento concreto para o indeferimento da tutela, ao considerar o início remoto dos descontos e a ausência de urgência contemporânea, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação. 5. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Os documentos juntados pelo próprio agravante revelam divergência relevante quanto ao contrato impugnado. A inicial identifica o contrato nº 0008213891 como operação ativa, ao passo que o instrumento eletrônico aponta o contrato nº 0010346541-Refin como nova operação, consignando que o contrato nº 0008213891 seria contrato anterior destinado à liquidação. 7. O instrumento apresentado contém identificação do signatário, CPF, telefone autenticado, endereço IP, geolocalização, carimbo de tempo, hash do documento e cadastro biométrico, elementos que, embora sujeitos ao contraditório e à instrução probatória, impedem o reconhecimento, em cognição sumária, de probabilidade qualificada da alegada fraude. 8. Não foram apresentados extrato bancário demonstrando o não recebimento do valor líquido indicado no contrato, impugnação específica do telefone ou dos demais dados de autenticação, nem extrato individualizado do empréstimo consignado que associe inequivocamente o desconto questionado ao contrato indicado na inicial. 9. O documento contratual identifica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul como instituição financeira concedente e a agravada como correspondente bancária, sem demonstração de que esta possua poder operacional para cancelar diretamente a averbação e os descontos realizados no benefício previdenciário. 10. O perigo de dano também não foi concretamente evidenciado. Os descontos são realizados desde novembro de 2021, a ação somente foi ajuizada em julho de 2025 e não foram apresentados elementos individualizados que demonstrem comprometimento efetivo da subsistência do agravante em decorrência da parcela mensal de R$ 81,00. 11. A ausência de intimação válida da agravada para contrarrazões não impede o julgamento que mantém a d