Acórdão TJPA — 08008603020258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08008603020258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA MULTITUDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OCUPANTES INCERTOS OU DESCONHECIDOS. NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da audiência de justificação prévia e dos atos subsequentes dela dependentes, inclusive da decisão liminar possessória, em razão da ausência de citação editalícia dos ocupantes incertos ou desconhecidos antes da realização do ato. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à disciplina prevista no Código de Processo Civil de 1973, à demonstração do prejuízo processual, ao comparecimento posterior dos demandados, à instrumentalidade das formas, ao saneamento superveniente da citação e à preservação dos atos posteriormente praticados. Razões de decidir O acórdão examinou suficientemente a disciplina processual aplicável, assentando que o artigo 928 do Código de Processo Civil de 1973 exigia a citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia, sem confundir esse chamamento com a posterior citação para apresentação de defesa. A ausência de citação dos ocupantes incertos ou desconhecidos impediu sua participação na produção da prova que subsidiou a tutela possessória, configurando prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. O comparecimento superveniente regulariza a relação processual para os atos futuros, mas não convalida retroativamente audiência realizada sem a participação dos interessados, nem lhes restitui a oportunidade processual anteriormente suprimida. Os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos não autorizam a preservação de ato que deixou de cumprir finalidade essencial. A nulidade foi delimitada aos atos dependentes da audiência, com preservação daqueles dotados de autonomia. A renovação do ato não constitui formalismo excessivo, mas providência destinada a assegurar a regularidade do procedimento, prevenir futuras alegações de nulidade e conferir estabilidade à prestação jurisdicional. Ausentes os vícios previstos na legislação processual, os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito. Não demonstrados os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, nem o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo e afastamento da multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: o comparecimento superveniente dos demandados não convalida audiência de justificação prévia realizada sem a citação dos ocupantes incertos ou desconhecidos, quando o vício lhes retirou a possibilidade de participar da produção da prova que fundamentou a tutela possessória. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão de ID 37003759, nos termos do voto da Relatora. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800860-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ABIMAEL OLIVEIRA SANTOS, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ADAO LIMA DA SILVA, ADAILTO FERREIRA CONCEICAO, ADIVALDO PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, ALDAIR JOSE ARAUJO CONCEICAO, ALDENIR ARAUJO CONCEICAO, ALFREDO SOUSA DA SILVA, ANA DOS SANTOS LIMA, ANGELA LAGES DA SILVA, ALADIM ALENCAR DA CUNHA, CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, CLAUDINEIA DE SOUZA REIS, CRISTIANE LIMA DE MORAIS DE MELO, DUCIMAR FERREIRA DA SILVA, DELISANGELA SILVA MESQUITA, DENNILCY DE ALMEIDA CARVALHO, DERLEI LOURENCO DA SILVA, DEUZELIA SILVA MESQUITA, DEUZIMAR SILVA LIMA, DEVAILTON VIANA DE SOUZA, IOLANDA AGUIAR DIAS DE SOUZA, EDINALDO BRITO DOS SANTOS, EVA LIMA DA SILVA, FLAVIO RAMOS DA SILVA, GERSON COSTA ALVES, CRISTIANE SANTANA DA COSTA, ISABELA DE CARVALHO LIMA, JANIEL GONCALVES ROCHA, JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS, JERUZA RAMOS DA SILVA, DONATO ALVES DA SILVA, JOAO MELO DA SILVA FILHO, JORGE RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE HENRIQUE SOUZA CASTRO, JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO, JOSE REIS DE LIMA, JOSEF PABLO DE MELO SILVA, JOSELITO VIEIRA SANTOS, JOSIAS IBIAPINO PEREIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, KLEBER DA SILVA MOURAO, LAZARO ILARIO DA SILVA, LUCAS CARVALHO SILVA, LUIZ EMANUEL DA MATA LIMA, MARIA DE FATIMA ALVES FILHA CARVALHO, RAIMUNDO NONATO LOPES CARVALHO, MAZOLENE ALVES DIAS, RAIMUNDO BENICIO DE CARVALHO, RAIMUNDO MENDES DA ROCHA NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, MARIA NASCIMENTO DA SILVA, RAIMUNDO SANTOS SILVA, ROSANGELA DE JESUS COSTA, RHILEY RODRIGUES DA ROCHA, SIDNEI PEREIRA DE MELO, TAMIRES DOS ANJOS PIAUILINO, VALDENI DE JESUS VASCONCELOS, WALISSON DIAS SILVA, WEVERSON BARBOSA OLIVEIRA AGRAVADO: WILSON LUIZ FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA MULTITUDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OCUPANTES INCERTOS OU DESCONHECIDOS. NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da audiência de justificação prévia e dos atos subsequentes dela dependentes, inclusive da decisão liminar possessória, em razão da ausência de citação editalícia dos ocupantes incertos ou desconhecidos antes da realização do ato. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à disciplina prevista no Código de Processo Civil de 1973, à demonstração do prejuízo processual, ao comparecimento posterior dos demandados, à instrumentalidade das formas, ao saneamento superveniente da citação e à preservação dos atos posteriormente praticados. Razões de decidir O acórdão examinou suficientemente a disciplina processual aplicável, assentando que o artigo 928 do Código de Processo Civil de 1973 exigia a citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia, sem confundir esse chamamento com a posterior citação para apresentação de defesa. A ausência de citação dos ocupantes incertos ou desconhecidos impediu sua participação na produção da prova que subsidiou a tutela possessória, configurando prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. O comparecimento superveniente regulariza a relação processual para os atos futuros, mas não convalida retroativamente audiência realizada sem a participação dos interessados, nem lhes restitui a oportunidade processual anteriormente suprimida. Os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos não autorizam a preservação de ato que deixou de cumprir finalidade essencial. A nulidade foi delimitada aos atos dependentes da audiência, com preservação daqueles dotados de a