Acórdão TJPA — 00081010820208140051 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO MÁXIMA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de omissão quanto à apreciação, de ofício, da aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, de ofício, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima, com fundamento no efeito translativo da apelação, embora a matéria não tenha sido devolvida ao Tribunal nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente a única matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, consistente no pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. 5. A pretensão de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo não foi deduzida nas razões de apelação, constituindo inovação recursal quando suscitada apenas em sede de embargos de declaração. 6. O efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o dever de apreciar, em embargos de declaração, questão não integrante do objeto do recurso anteriormente julgado, ainda que alegadamente relacionada à ordem pública. 7. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal, à rediscussão do mérito ou à formulação de teses inéditas, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 8. O prequestionamento pressupõe a existência de vício no julgado, não sendo cabível quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal mediante suscitação de matéria não deduzida nas razões de apelação. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 3. O efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o exame, em sede de embargos de declaração, de matéria estranha ao objeto do recurso anteriormente julgado. 4. O prequestionamento exige a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0803744-61.2023.8.14.0013, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0001346-21.2012.8.14.0027, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 14.08.2025; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0008101-08.2020.8.14.0051 EMBARGANTE: NAZARE ALENCAR DA SILVA, JOELMA FERREIRA AMARAL EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO MÁXIMA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de omissão quanto à apreciação, de ofício, da aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, de ofício, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima, com fundamento no efeito translativo da apelação, embora a matéria não tenha sido devolvida ao Tribunal nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente a única matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, consistente no pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. 5. A pretensão de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo não foi deduzida nas razões de apelação, constituindo inovação recursal quando suscitada apenas em sede de embargos de declaração. 6. O efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o dever de apreciar, em embargos de declaração, questão não integrante do objeto do recurso anteriormente julgado, ainda que alegadamente relacionada à ordem pública. 7. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal, à rediscussão do mérito ou à formulação de teses inéditas, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 8. O prequestionamento pressupõe a existência de vício no julgado, não sendo cabível quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal mediante suscitação de matéria não deduzida nas razões de apelação. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 3. O efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o exame, em sede de embargos de declaração, de matéria estranha ao objeto do recurso anteriormente julgado. 4. O prequestionamento exige a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0803744-61.2023.8.14.0013, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0001346-21.2012.8.14.0027, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 14.08.2025; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virt