Acórdão TJPA — 08064102220218140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08064102220218140040
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 155 E 386, VII DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de sentença que absolveu o apelante da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII do CPP. O recorrente sustentou que o conjunto probatório demonstrava a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006 e requereu a reforma da sentença para condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e reformar a sentença absolutória; (ii) estabelecer se elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial podem fundamentar decreto condenatório na ausência de confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo, que atesta tratar-se de cocaína, mas a comprovação da autoria exige prova produzida em contraditório judicial. 4. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, os quais possuem eficácia probatória limitada quando não confirmados em juízo. 5. Os policiais militares responsáveis pela diligência não confirmaram, em audiência, os fatos essenciais narrados na denúncia, sendo que um deles prestou apenas informações genéricas e o outro declarou não se recordar da ocorrência. 6. A prova oral produzida em juízo não corroborou os elementos inquisitoriais, permanecendo a autoria apoiada apenas na investigação policial, situação que impede a formação de juízo condenatório seguro. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova da autoria produzida sob o crivo do contraditório judicial. 2. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A ausência de confirmação judicial da prova da autoria impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.619.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AREsp 2.360.133/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806410-22.2021.8.14.0040 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: WAYTI NASCIMENTO FONTINELE RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 155 E 386, VII DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de sentença que absolveu o apelante da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII do CPP. O recorrente sustentou que o conjunto probatório demonstrava a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006 e requereu a reforma da sentença para condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e reformar a sentença absolutória; (ii) estabelecer se elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial podem fundamentar decreto condenatório na ausência de confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo, que atesta tratar-se de cocaína, mas a comprovação da autoria exige prova produzida em contraditório judicial. 4. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, os quais possuem eficácia probatória limitada quando não confirmados em juízo. 5. Os policiais militares responsáveis pela diligência não confirmaram, em audiência, os fatos essenciais narrados na denúncia, sendo que um deles prestou apenas informações genéricas e o outro declarou não se recordar da ocorrência. 6. A prova oral produzida em juízo não corroborou os elementos inquisitoriais, permanecendo a autoria apoiada apenas na investigação policial, situação que impede a formação de juízo condenatório seguro. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova da autoria produzida sob o crivo do contraditório judicial. 2. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A ausência de confirmação judicial da prova da autoria impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.619.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AREsp 2.360.133/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Versa o feito acerca de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, que absolveu Wayti Nascimento Fontinele da imputação do crime pre