Acórdão TJPA — 08086802420218140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08086802420218140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP, contra sentença que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Sustentam a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, ao argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo e que o conjunto probatório seria incapaz de sustentar o decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva da vítima em juízo compromete a validade da condenação; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial posteriormente retratada, aliada aos depoimentos dos policiais militares e aos demais elementos de prova, constitui suporte probatório suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Apreensão, Auto de Entrega, declarações prestadas na fase inquisitorial, prisão em flagrante dos apelantes na posse da motocicleta subtraída e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o contraditório judicial. 4. A ausência de depoimento da vítima em juízo não impede a condenação quando seu relato prestado na fase inquisitorial se encontra corroborado por provas produzidas judicialmente, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório quando coerentes, harmônicos e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo presunção de parcialidade em razão da função exercida. 6. A confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo conserva valor probatório quando corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a retratação isolada para afastar sua eficácia. 7. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas, hipótese não configurada diante da robustez e convergência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando seu relato extrajudicial é corroborado por provas produzidas sob o contraditório judicial; 2. Os depoimentos de policiais militares possuem eficácia probatória para fundamentar condenação quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos; 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo mantém valor probatório quando confirmada por outras provas judicializadas; 4. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.384/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 514.504/AP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 26.08.2014; STJ, REsp 1.393.540/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.08.2014; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.03.2021; STF, HC 184.286/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Seção Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0808680-24.2021.8.14.0006 APELANTE: BRENDO CONCEICAO DE SOUZA, DEYVISON DE SOUSA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP, contra sentença que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Sustentam a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, ao argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo e que o conjunto probatório seria incapaz de sustentar o decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva da vítima em juízo compromete a validade da condenação; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial posteriormente retratada, aliada aos depoimentos dos policiais militares e aos demais elementos de prova, constitui suporte probatório suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Apreensão, Auto de Entrega, declarações prestadas na fase inquisitorial, prisão em flagrante dos apelantes na posse da motocicleta subtraída e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o contraditório judicial. 4. A ausência de depoimento da vítima em juízo não impede a condenação quando seu relato prestado na fase inquisitorial se encontra corroborado por provas produzidas judicialmente, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório quando coerentes, harmônicos e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo presunção de parcialidade em razão da função exercida. 6. A confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo conserva valor probatório quando corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a retratação isolada para afastar sua eficácia. 7. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas, hipótese não configurada diante da robustez e convergência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando seu relato extrajudicial é corroborado por provas produzidas sob o contraditório judicial; 2. Os depoimentos de policiais militares possuem eficácia probatória para fundamentar condenação quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos; 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo mantém valor probatório quando confirmada por outras provas judicializadas; 4. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.384/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 514.504/AP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 26.08.2014; STJ, REsp 1.393.540/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.08.2014; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.03.2021; STF, HC 184.286/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.09.20