Acórdão TJPA — 08008161520248140301 | SumLex
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento de plano de saúde, determinou sua reativação definitiva e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão contratual ocorrida durante tratamento oncológico da beneficiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora comprovou a regular notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) verificar a validade do cancelamento do plano de saúde; (iii) examinar a configuração do dano moral; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, incumbindo à operadora comprovar a regularidade da notificação prévia. Embora a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço constante da proposta de adesão, a operadora não produziu histórico cadastral ou outros elementos aptos a demonstrar que aquele permanecia sendo o endereço vigente da beneficiária, subsistindo dúvida objetiva acerca da efetiva regularidade da comunicação. Tratando-se de relação de consumo, a incerteza decorrente da insuficiência da prova produzida pela fornecedora não pode ser resolvida em prejuízo da consumidora, sobretudo diante da facilidade da operadora em produzir o histórico de alterações cadastrais. O cancelamento do plano durante tratamento oncológico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Todavia, as próprias provas dos autos evidenciam que a sessão de quimioterapia inicialmente programada foi realizada e não restou demonstrada interrupção efetiva do tratamento, circunstância que recomenda a redução do valor indenizatório. A redução da indenização também se harmoniza com a fundamentação da sentença, que arbitrou o montante de R$ 10.000,00, embora o dispositivo tenha consignado condenação em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento unilateral por inadimplência, inclusive a regularidade da notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A insuficiência da prova produzida pela operadora acerca da regularidade da comunicação impede o reconhecimento da validade do cancelamento do plano de saúde. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral indenizável, podendo a inexistência de interrupção efetiva do tratamento ser considerada para a redução do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 47; Código Civil, arts. 186, 187, 405, 927 e 944; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800816-15.2024.8.14.0301, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800816-15.2024.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARIA HELOISA COUTINHO BENTES RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento de plano de saúde, determinou sua reativação definitiva e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão contratual ocorrida durante tratamento oncológico da beneficiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora comprovou a regular notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) verificar a validade do cancelamento do plano de saúde; (iii) examinar a configuração do dano moral; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, incumbindo à operadora comprovar a regularidade da notificação prévia. Embora a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço constante da proposta de adesão, a operadora não produziu histórico cadastral ou outros elementos aptos a demonstrar que aquele permanecia sendo o endereço vigente da beneficiária, subsistindo dúvida objetiva acerca da efetiva regularidade da comunicação. Tratando-se de relação de consumo, a incerteza decorrente da insuficiência da prova produzida pela fornecedora não pode ser resolvida em prejuízo da consumidora, sobretudo diante da facilidade da operadora em produzir o histórico de alterações cadastrais. O cancelamento do plano durante tratamento oncológico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Todavia, as próprias provas dos autos evidenciam que a sessão de quimioterapia inicialmente programada foi realizada e não restou demonstrada interrupção efetiva do tratamento, circunstância que recomenda a redução do valor indenizatório. A redução da indenização também se harmoniza com a fundamentação da sentença, que arbitrou o montante de R$ 10.000,00, embora o dispositivo tenha consignado condenação em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento unilateral por inadimplência, inclusive a regularidade da notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A insuficiência da prova produzida pela operadora acerca da regularidade da comunicação impede o reconhecimento da validade do cancelamento do plano de saúde. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral indenizável, podendo a inexistência de interrupção efetiva do tratamento ser considerada para a redução do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 47; Código Civil, arts. 186, 187, 405, 927 e 944; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800816-15.2024.8.14.0301, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por UN