Acórdão TJPA — 00068103020178140066 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00068103020178140066
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANICA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA SUBTRAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada insuficiência probatória para absolvição; (ii) aferir a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do art. 226 do CPP; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação; (iv) examinar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo termo de apreensão, restituição da motocicleta à vítima, depoimento judicial da vítima e testemunhos harmônicos dos policiais militares, corroborados pela prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva, formando conjunto probatório seguro para manutenção da condenação. 4.A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, porquanto a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas em provas autônomas e convergentes, especialmente na prisão em flagrante do apelante na posse do bem subtraído, circunstância que afasta eventual irregularidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. 5.É inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante da robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.A desclassificação para o delito de receptação mostra-se incabível, pois os elementos de prova evidenciam a participação direta do apelante na execução do roubo, não se limitando à posse posterior da coisa subtraída. 7.O pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo está prejudicado por ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância já havia sido afastada na sentença. Quanto ao concurso de pessoas, a causa de aumento permaneceu devidamente comprovada pela palavra firme da vítima e pela dinâmica dos fatos demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação estiver amparada em conjunto probatório autônomo, consistente e convergente, especialmente na hipótese de prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. 2. A prisão do agente logo após o crime, na posse do bem subtraído, aliada aos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais, constitui prova idônea para a manutenção da condenação pelo crime de roubo. 3. Comprovada a participação direta do acusado na subtração patrimonial, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de receptação. 4. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo já afastada na sentença, devendo ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, suficientemente comprovada pelo relato da vítima e pelas demais provas dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 180; CPP, arts. 226 e 577, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.619.050, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT); TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.462385-3/001, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2026; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.26.161877-1/001, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), [data a ser preenchida] Desembargadora VANIA FORTES BITAR Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0006810-30.2017.8.14.0066 APELANTE: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: EDVAN PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANICA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA SUBTRAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada insuficiência probatória para absolvição; (ii) aferir a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do art. 226 do CPP; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação; (iv) examinar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo termo de apreensão, restituição da motocicleta à vítima, depoimento judicial da vítima e testemunhos harmônicos dos policiais militares, corroborados pela prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva, formando conjunto probatório seguro para manutenção da condenação. 4.A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, porquanto a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas em provas autônomas e convergentes, especialmente na prisão em flagrante do apelante na posse do bem subtraído, circunstância que afasta eventual irregularidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. 5.É inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante da robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.A desclassificação para o delito de receptação mostra-se incabível, pois os elementos de prova evidenciam a participação direta do apelante na execução do roubo, não se limitando à posse posterior da coisa subtraída. 7.O pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo está prejudicado por ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância já havia sido afastada na sentença. Quanto ao concurso de pessoas, a causa de aumento permaneceu devidamente comprovada pela palavra firme da vítima e pela dinâmica dos fatos demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação estiver amparada em conjunto probatório autônomo, consistente e convergente, especialmente na hipótese de prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. 2. A prisão do agente logo após o crime, na posse do bem subtraído, aliada aos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais, constitui prova idônea para a manutenção da condenação pelo crime de roubo. 3. Comprovada a participação direta do acusado na subtração patrimonial, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de receptação. 4. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo já afastada na sentença, devendo ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, suficientemente comprovada pelo relato da vítima e pelas dema