Acórdão TJPA — 08019510820238140201 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08019510820238140201
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. SURSIS ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) verificar a possibilidade de concessão do sursis especial previsto no art. 78, § 2º, do Código Penal; (iii) analisar a viabilidade da exclusão da indenização mínima por danos morais; (iv) subsidiariamente, aferir a possibilidade de redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima, enquanto a autoria foi demonstrada pelo relato firme e coerente da ofendida, corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo depoimento prestado na fase inquisitorial pela filha do casal e pelos demais elementos de convicção. 4.Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de justificar a incidência do princípio in dubio pro reo. 5.O sursis especial não é cabível, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 78, § 2º, do Código Penal, considerando que a sentença reconheceu circunstância judicial desfavorável relativa aos motivos do delito, além de inexistir comprovação da reparação do dano ou de impossibilidade concreta de realizá-la. 6.A fixação de indenização mínima por danos morais mostra-se legítima, pois houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7.O valor arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução, sendo admissível o parcelamento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada pelo laudo pericial e pelos demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A concessão do sursis especial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 78, § 2º, do Código Penal. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais nos crimes de violência doméstica quando houver pedido expresso da acusação, sendo o dano moral presumido. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Se porventura o apelante não tiver condições de pagar o montante estabelecido, ele poderá requerer ao juízo que o pagamento seja feito em parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 78, §§ 1º e 2º, e 129, § 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.703/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0012291-53.2022.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 01/03/2026; TJPA, Apelação Criminal n. 0800111-08.2024.8.14.0401, Rel. Des. Jorge Luiz Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 18/06/2026; STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.26.078971-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), [data a ser preenchida]. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801951-08.2023.8.14.0201 APELANTE: NEILTON SILVA LEAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. SURSIS ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) verificar a possibilidade de concessão do sursis especial previsto no art. 78, § 2º, do Código Penal; (iii) analisar a viabilidade da exclusão da indenização mínima por danos morais; (iv) subsidiariamente, aferir a possibilidade de redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima, enquanto a autoria foi demonstrada pelo relato firme e coerente da ofendida, corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo depoimento prestado na fase inquisitorial pela filha do casal e pelos demais elementos de convicção. 4.Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de justificar a incidência do princípio in dubio pro reo. 5.O sursis especial não é cabível, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 78, § 2º, do Código Penal, considerando que a sentença reconheceu circunstância judicial desfavorável relativa aos motivos do delito, além de inexistir comprovação da reparação do dano ou de impossibilidade concreta de realizá-la. 6.A fixação de indenização mínima por danos morais mostra-se legítima, pois houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7.O valor arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução, sendo admissível o parcelamento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada pelo laudo pericial e pelos demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A concessão do sursis especial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 78, § 2º, do Código Penal. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais nos crimes de violência doméstica quando houver pedido expresso da acusação, sendo o dano moral presumido. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Se porventura o apelante não tiver condições de pagar o montante estabelecido, ele poderá requerer ao juízo que o pagamento seja feito em parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 78, §§ 1º e 2º, e 129, § 13; CPP, arts. 386