Acórdão TJPA — 08150511220238140401 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) verificar se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo pericial que constatou lesões compatíveis com agressão física sofrida pela vítima. 4.A autoria foi comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, em harmonia com a prova pericial e testemunhal, sendo que as divergências apontadas pela defesa referem-se apenas a aspectos periféricos da dinâmica dos fatos, sem comprometer a credibilidade da narrativa. 5.Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 6.A indenização mínima por danos morais foi regularmente fixada, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, reiterado em alegações finais, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo moral, por se tratar de dano moral in re ipsa. 7.O valor arbitrado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, razoável e compatível com a gravidade da infração e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução, sendo admissível o parcelamento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Divergências sobre aspectos secundários da narrativa não afastam a credibilidade da prova oral quando preservado o núcleo essencial dos fatos. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo prescindível prova específica do prejuízo moral.4. Se porventura o apelante não tiver condições de pagar o montante estabelecido, ele poderá requerer ao juízo que o pagamento seja feito em parcelas” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT); STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.703/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.26.078971-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), [data a ser preenchida]. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0815051-12.2023.8.14.0401 APELANTE: MARCOS GONCALVES LEITE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) verificar se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo pericial que constatou lesões compatíveis com agressão física sofrida pela vítima. 4.A autoria foi comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, em harmonia com a prova pericial e testemunhal, sendo que as divergências apontadas pela defesa referem-se apenas a aspectos periféricos da dinâmica dos fatos, sem comprometer a credibilidade da narrativa. 5.Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 6.A indenização mínima por danos morais foi regularmente fixada, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, reiterado em alegações finais, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo moral, por se tratar de dano moral in re ipsa. 7.O valor arbitrado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, razoável e compatível com a gravidade da infração e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução, sendo admissível o parcelamento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Divergências sobre aspectos secundários da narrativa não afastam a credibilidade da prova oral quando preservado o núcleo essencial dos fatos. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo prescindível prova específica do prejuízo moral.4. Se porventura o apelante não tiver condições de pagar o montante estabelecido, ele poderá requerer ao juízo que o pagamento seja feito em parcelas” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT); STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.703/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.26.078971-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores