Acórdão TJPA — 00001285120128140093 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO FUNDAMENTADAS. RECURSO IMPROVIDO, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DE ORIGEM NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP, objetivando apenas a impronúncia por ausência de provas de materialidade e de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está amparada por indícios suficientes de autoria e de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria evidenciados por meio de boletim de ocorrência policial, ficha de pronto atendimento em Unidade Mista de Saúde, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, devidamente corroborados, em juízo, pelo relato da vítima, ressaltando-se que a pronúncia se baseia em um juízo de suspeita. Desse modo, deve a causa ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para sopesar e valorar os elementos probatórios carreados, a fim de decidir a tese a ser acolhida. Precedentes jurisprudenciais. 4. De acordo com o art. 413, §1º, do CPP c/c art. 93, IX, da CF, a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular deve ser motivada inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. In casu, a magistrada de piso não justificou as qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV, do CP, o que não implica no afastamento delas, mas sim em nulidade, de ofício, da sentença de pronúncia apenas neste ponto. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido, porém, de ofício, declarada a nulidade parcial da decisão de pronúncia no tocante às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, determinando-se ao juízo a quo que proceda a fundamentação, ainda que de forma comedida, acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na peça acusatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, porém, de ofício, declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia no tocante às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, determinando-se ao juízo a quo que proceda a fundamentação, ainda que de forma comedida, acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na peça acusatória, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0000128-51.2012.8.14.0093 RECORRENTE: ADAILTON SILVA MAIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO FUNDAMENTADAS. RECURSO IMPROVIDO, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DE ORIGEM NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP, objetivando apenas a impronúncia por ausência de provas de materialidade e de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está amparada por indícios suficientes de autoria e de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria evidenciados por meio de boletim de ocorrência policial, ficha de pronto atendimento em Unidade Mista de Saúde, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, devidamente corroborados, em juízo, pelo relato da vítima, ressaltando-se que a pronúncia se baseia em um juízo de suspeita. Desse modo, deve a causa ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para sopesar e valorar os elementos probatórios carreados, a fim de decidir a tese a ser acolhida. Precedentes jurisprudenciais. 4. De acordo com o art. 413, §1º, do CPP c/c art. 93, IX, da CF, a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular deve ser motivada inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. In casu, a magistrada de piso não justificou as qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV, do CP, o que não implica no afastamento delas, mas sim em nulidade, de ofício, da sentença de pronúncia apenas neste ponto. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido, porém, de ofício, declarada a nulidade parcial da decisão de pronúncia no tocante às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, determinando-se ao juízo a quo que proceda a fundamentação, ainda que de forma comedida, acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na peça acusatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, porém, de ofício, declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia no tocante às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, determinando-se ao juízo a quo que proceda a fundamentação, ainda que de forma comedida, acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na peça acusatória, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADAILTON SILVA MAIA (ID 27849573), inconformado com a decisão proferida pelo MM. juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas (ID 27849555), que o pronunciou nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Nas razões recursais, requer tão somente a impronúncia sob a alegação de ausência de provas de materialidade e de autoria delitiva. Em contrarrazões (ID 27849577), o dominus litis pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em sede de retratação (ID 27849579), a decisão de pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos. Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 29402794), vindo-me os autos concluso