Acórdão TJPA — 08063046820268140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08063046820268140401
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: direito processual penal. recurso em sentido estrito. acordo de não persecução penal. falsificação de documento público. restituição da coisa à vítima. condição legal. ausência de consenso. não homologação do acordo. assistência de acusação. atuação regular. prescrição da pretensão punitiva. inocorrência. prosseguimento da ação penal. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal e determinou o prosseguimento da ação penal pelo crime de falsificação de documento público, após o recorrente recusar a inclusão de cláusula destinada à restituição de veículo alienado mediante falsificação da assinatura da vítima e à anulação da transferência fraudulenta. O recorrente requer a homologação do acordo sem a referida condição, o afastamento da assistente de acusação, a suspensão da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. ii. questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado e pode ser homologado sem consenso integral sobre suas condições; (ii) estabelecer se a restituição do veículo à vítima configura condição legalmente exigível para a celebração do acordo; (iii) determinar se a assistente de acusação possui legitimidade para apresentar elementos relacionados à validade do ajuste; (iv) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a redução do prazo em razão da idade do recorrente; e (v) definir se o prosseguimento da instrução criminal configura constrangimento ilegal ou violação ao sistema acusatório. iii. razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual bilateral e não configura direito subjetivo do investigado, pois sua formação depende da iniciativa do Ministério Público e da adesão voluntária do investigado a todas as condições ajustadas. 4. A ausência de consenso sobre cláusula essencial impede o aperfeiçoamento do acordo e determina o retorno da persecução penal ao procedimento ordinário, sem que disso resulte nulidade ou impedimento ao prosseguimento da ação penal. 5. O art. 28-A, I, do Código de Processo Penal estabelece a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo, como condição legal para a celebração do acordo, e não como cláusula acessória ou facultativa. 6. A restituição do veículo mostra-se diretamente relacionada ao delito confessado, pois a transferência do bem decorre da falsificação da assinatura da vítima, de modo que a exigência não invade a competência do juízo cível nem se confunde com a partilha patrimonial decorrente da dissolução da união estável. 7. A recusa do investigado em aceitar condição legalmente exigível rompe o consenso indispensável à formação do acordo e legitima a não homologação do ajuste e o prosseguimento regular da instrução criminal. 8. A assistente de acusação pode intervir na ação penal pública e apresentar informações relevantes à validade do acordo, desde que não substitua o Ministério Público, titular da ação penal, circunstância não verificada quando a exigência da restituição é adotada pelo próprio órgão ministerial. 9. A posição juridicamente relevante da vítima no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal também decorre do art. 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal, que determina sua intimação acerca da homologação e do descumprimento do ajuste. 10. O crime de falsificação de documento público, cuja pena máxima é de seis anos de reclusão, submete-se ao prazo prescricional de doze anos, reduzido para seis anos quando incidente o art. 115 do Código Penal, sem que se configure a prescrição quando o recebimento da denúncia interrompe o prazo antes de seu esgotamento. 11. A realização de audiências e a oitiva de testemunhas constituem atos regulares da instrução criminal, compatíveis com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a condição de pessoa idosa assegura prioridade de tramitação, mas não impede o exercício regular da persecução penal. iv. dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado e exige consenso integral entre o Ministério Público e o acordante quanto às condições legalmente cabíveis. 2. A reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima constitui condição legal do Acordo de Não Persecução Penal, salvo impossibilidade de cumprimento. 3. A recusa do investigado em aceitar condição legalmente exigível impede o aperfeiçoamento do acordo e autoriza o prosseguimento da ação penal. 4. A assistente de acusação pode apresentar elementos relevantes à validade do acordo, desde que não substitua a atuação do Ministério Público. 5. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, inclusive quando o prazo é reduzido em razão da idade do acusado. 6. O regular prosseguimento da instrução criminal, após a frustração do acordo, não configura constrangimento ilegal nem violação ao sistema acusatório. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 28-A, I e § 9º, 268 e seguintes, e 581; CP, arts. 109, III, 115, 117, I, e 297, caput; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 211.835/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 26ª Sessão ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 11 de agosto de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0806304-68.2026.8.14.0401 RECORRENTE: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: direito processual penal. recurso em sentido estrito. acordo de não persecução penal. falsificação de documento público. restituição da coisa à vítima. condição legal. ausência de consenso. não homologação do acordo. assistência de acusação. atuação regular. prescrição da pretensão punitiva. inocorrência. prosseguimento da ação penal. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal e determinou o prosseguimento da ação penal pelo crime de falsificação de documento público, após o recorrente recusar a inclusão de cláusula destinada à restituição de veículo alienado mediante falsificação da assinatura da vítima e à anulação da transferência fraudulenta. O recorrente requer a homologação do acordo sem a referida condição, o afastamento da assistente de acusação, a suspensão da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. ii. questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado e pode ser homologado sem consenso integral sobre suas condições; (ii) estabelecer se a restituição do veículo à vítima configura condição legalmente exigível para a celebração do acordo; (iii) determinar se a assistente de acusação possui legitimidade para apresentar elementos relacionados à validade do ajuste; (iv) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a redução do prazo em razão da idade do recorrente; e (v) definir se o prosseguimento da instrução criminal configura constrangimento ilegal ou violação ao sistema acusatório. iii. razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual bilateral e não configura direito subjetivo do investigado, pois sua formação depende da iniciativa do Ministério Público e da adesão voluntária do investigado a todas as condições ajustadas. 4. A ausência de consenso sobre cláusula essencial impede o aperfeiçoamento do acordo e determina o retorno da persecução penal ao procedimento ordinário, sem que disso resulte nulidade ou impedimento ao prosseguimento da ação penal. 5. O art. 28-A, I, do Código de Processo Penal estabelece a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo, como condição legal para a celebração do acordo, e não como cláusula acessória ou facultativa. 6. A restituição do veículo mostra-se diretamente relacionada ao delito confessado, pois a transferência do bem decorre da falsificação da assinatura da vítima, de modo que a exigência não invade a competência do juízo cível nem se confunde com a partilha patrimonial decorrente da dissolução da união estável. 7. A recusa do investigado em aceitar condição legalmente exigível rompe o consenso indispensável à formação do acordo e legitima a não homologação do ajuste e o prosseguimento regular da instrução criminal. 8. A assistente de acusação pode intervir na ação penal pública e apresentar informações relevantes à validade do acordo, desde que não substitua o Ministério Público, titular da ação penal, circunstância não verificada quando a exigência da restituição é adotada pelo próprio órgão ministerial. 9. A posição juridicamente relevante da vítima no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal também decorre do art. 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal, que determina sua intimação acerca da homologação e do descumprimento do ajuste. 10. O crime de falsificação de documento público, cuja pena máxima é de seis anos de reclusão, submete-se ao prazo prescricional de doze anos, reduzido para seis anos quando incidente o art. 115 do Código Penal, sem que se configur