Acórdão TJPA — 08023403320228140005 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REFERÊNCIA A DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INEXISTENTES. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA SEM PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME MÉDICO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira, no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa suscita nulidade da sentença por referência a depoimentos testemunhais inexistentes e requer a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, além da concessão subsidiária da suspensão condicional da pena. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a referência da sentença a depoimentos testemunhais não produzidos durante a instrução acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o relato da vítima, corroborado pelo exame médico e pelos demais elementos dos autos, comprova a autoria e a materialidade do delito e afasta a legítima defesa; e (iii) determinar se é cabível a suspensão condicional da pena em crime praticado com violência doméstica contra a mulher. iii. razões de decidir 3. A referência imprecisa a depoimentos testemunhais inexistentes não invalida a sentença quando a condenação se fundamenta no relato judicial da vítima, no exame de lesão corporal e na confirmação parcial dos fatos pelo próprio acusado. 4. A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por atendimento médico que descreve lesões visíveis, ainda que não exista laudo pericial formal do Instituto Médico Legal, desde que esse elemento seja corroborado por outras provas idôneas. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica praticados sem a presença de testemunhas, quando se apresenta firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório. 6. O relato uniforme da ofendida encontra confirmação objetiva no exame médico, que registra hematomas e corte em diversas regiões do corpo, inexistindo elemento concreto indicativo de vingança ou falsa imputação. 7. A legítima defesa exige suporte mínimo no conjunto probatório, não sendo suficiente a versão isolada do acusado de que a vítima teria avançado com um pedaço de madeira e sofrido as lesões em queda acidental. 8. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência doméstica não impede a concessão do sursis, pois os institutos possuem natureza e requisitos distintos. 9. A pena de um ano de reclusão, a primariedade do condenado, as circunstâncias judiciais favoráveis e a inviabilidade da substituição da pena preenchem os requisitos legais para a suspensão de sua execução pelo prazo de dois anos. iv. dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A referência imprecisa a prova testemunhal inexistente não gera nulidade quando a condenação se apoia em provas efetivamente produzidas sob o contraditório. 2. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por exame médico indicativo das lesões, comprova a autoria e a materialidade da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. 3. A legítima defesa não se reconhece com fundamento exclusivo em versão exculpatória isolada e desprovida de suporte probatório. 4. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, 59, 77, caput e incisos I, II e III, e 129, § 13; CPP, arts. 386, VI e VII, e 593, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 222.547/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AREsp nº 3.134.039, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.02.2026, DJEN 25.02.2026; STJ, Súmulas 536 e 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 26ª Sessão ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 11 de agosto de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802340-33.2022.8.14.0005 APELANTE: MARGARIDA BARBOSA GOMES, JOSE RODRIGO GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REFERÊNCIA A DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INEXISTENTES. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA SEM PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME MÉDICO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira, no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa suscita nulidade da sentença por referência a depoimentos testemunhais inexistentes e requer a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, além da concessão subsidiária da suspensão condicional da pena. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a referência da sentença a depoimentos testemunhais não produzidos durante a instrução acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o relato da vítima, corroborado pelo exame médico e pelos demais elementos dos autos, comprova a autoria e a materialidade do delito e afasta a legítima defesa; e (iii) determinar se é cabível a suspensão condicional da pena em crime praticado com violência doméstica contra a mulher. iii. razões de decidir 3. A referência imprecisa a depoimentos testemunhais inexistentes não invalida a sentença quando a condenação se fundamenta no relato judicial da vítima, no exame de lesão corporal e na confirmação parcial dos fatos pelo próprio acusado. 4. A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por atendimento médico que descreve lesões visíveis, ainda que não exista laudo pericial formal do Instituto Médico Legal, desde que esse elemento seja corroborado por outras provas idôneas. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica praticados sem a presença de testemunhas, quando se apresenta firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório. 6. O relato uniforme da ofendida encontra confirmação objetiva no exame médico, que registra hematomas e corte em diversas regiões do corpo, inexistindo elemento concreto indicativo de vingança ou falsa imputação. 7. A legítima defesa exige suporte mínimo no conjunto probatório, não sendo suficiente a versão isolada do acusado de que a vítima teria avançado com um pedaço de madeira e sofrido as lesões em queda acidental. 8. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência doméstica não impede a concessão do sursis, pois os institutos possuem natureza e requisitos distintos. 9. A pena de um ano de reclusão, a primariedade do condenado, as circunstâncias judiciais favoráveis e a inviabilidade da substituição da pena preenchem os requisitos legais para a suspensão de sua execução pelo prazo de dois anos. iv. dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A referência imprecisa a prova testemunhal inexistente não gera nulidade quando a condenação se apoia em provas efetivamente produzidas sob o contraditório. 2. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por exame médico indicativo das lesões, comprova a autoria e a materialidade da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. 3. A legítima defesa não se reconhece com fundamento exclusivo em versão exculpatória isolada e desprovida de suporte probatório. 4. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Có