Acórdão TJPA — 08011021320228140026 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ANPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. A defesa suscita nulidade pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta do ANPP configura nulidade processual; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do concurso formal em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ANPP constitui negócio jurídico de natureza híbrida e não configura direito subjetivo do acusado, dependendo de discricionariedade regrada do Ministério Público. A revelia do réu, a ausência de confissão formal e a postulação apenas em sede recursal evidenciam a inviabilidade do acordo e a inexistência de nulidade. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em acervo probatório harmônico, composto por confissão extrajudicial corroborada em juízo, depoimentos policiais colhidos sob contraditório e autos de apreensão e reconhecimento dos bens, em consonância com o art. 155 do CPP. 6. A ausência de oitiva da vítima e de perícia não impede a condenação pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo as qualificadoras dependentes de exame técnico sido corretamente afastadas na origem. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com menor, conforme Súmula 500 do STJ. 8. Configurado concurso material, pois as condutas revelam desígnios autônomos, sendo a corrupção do menor ato distinto da subtração patrimonial, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade quando inviável sua celebração e inexistente direito subjetivo do acusado. 2. É legítima a condenação fundada em elementos inquisitoriais corroborados por provas judicializadas. 3. A prática de crime patrimonial em concurso com menor configura, em regra, concurso material entre o delito patrimonial e o crime do art. 244-B do ECA, quando evidenciada autonomia de desígnios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 69 e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 28-A e 155; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Tema 1.098; STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP; STJ, HC 832.860/RJ; Súmula 500/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias onze a dezoito do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 11 de agosto de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801102-13.2022.8.14.0026 APELANTE: LUCAS CARNEIRO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ANPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. A defesa suscita nulidade pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta do ANPP configura nulidade processual; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do concurso formal em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ANPP constitui negócio jurídico de natureza híbrida e não configura direito subjetivo do acusado, dependendo de discricionariedade regrada do Ministério Público. A revelia do réu, a ausência de confissão formal e a postulação apenas em sede recursal evidenciam a inviabilidade do acordo e a inexistência de nulidade. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em acervo probatório harmônico, composto por confissão extrajudicial corroborada em juízo, depoimentos policiais colhidos sob contraditório e autos de apreensão e reconhecimento dos bens, em consonância com o art. 155 do CPP. 6. A ausência de oitiva da vítima e de perícia não impede a condenação pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo as qualificadoras dependentes de exame técnico sido corretamente afastadas na origem. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com menor, conforme Súmula 500 do STJ. 8. Configurado concurso material, pois as condutas revelam desígnios autônomos, sendo a corrupção do menor ato distinto da subtração patrimonial, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade quando inviável sua celebração e inexistente direito subjetivo do acusado. 2. É legítima a condenação fundada em elementos inquisitoriais corroborados por provas judicializadas. 3. A prática de crime patrimonial em concurso com menor configura, em regra, concurso material entre o delito patrimonial e o crime do art. 244-B do ECA, quando evidenciada autonomia de desígnios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 69 e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 28-A e 155; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Tema 1.098; STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP; STJ, HC 832.860/RJ; Súmula 500/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias onze a dezoito do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 11 de agosto de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO LUCAS CARN