Acórdão TJPA — 08001485220218140009 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas e sustentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou que a substância apreendida consistia em cocaína. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram a apreensão de drogas em poder do recorrente e de outras substâncias entorpecentes nas dependências do estabelecimento comercial, após diligência motivada por denúncia anônima. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando colhidos sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de irregularidade ou má-fé na atuação policial. 6. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente permaneceu isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. 7. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se, entre outras condutas, por guardar, trazer consigo ou manter droga em depósito sem autorização legal, circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 8. Embora a defesa não tenha impugnado a dosimetria da pena, o seu reexame de ofício demonstra que a reprimenda foi fixada de forma proporcional e em conformidade com os critérios legais, inexistindo reparo a ser realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo toxicológico definitivo constitui prova idônea da materialidade do delito de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes, prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação. 3. A negativa isolada do acusado não prevalece diante de conjunto probatório seguro e harmônico. 4. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com qualquer das condutas alternativas descritas no tipo penal, inclusive guardar, trazer consigo ou manter droga em depósito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800148-52.2021.8.14.0009 APELANTE: WANDERLEY FELIPE CORDOVIL GUIMARAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas e sustentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou que a substância apreendida consistia em cocaína. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram a apreensão de drogas em poder do recorrente e de outras substâncias entorpecentes nas dependências do estabelecimento comercial, após diligência motivada por denúncia anônima. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando colhidos sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de irregularidade ou má-fé na atuação policial. 6. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente permaneceu isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. 7. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se, entre outras condutas, por guardar, trazer consigo ou manter droga em depósito sem autorização legal, circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 8. Embora a defesa não tenha impugnado a dosimetria da pena, o seu reexame de ofício demonstra que a reprimenda foi fixada de forma proporcional e em conformidade com os critérios legais, inexistindo reparo a ser realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo toxicológico definitivo constitui prova idônea da materialidade do delito de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes, prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação. 3. A negativa isolada do acusado não prevalece diante de conjunto probatório seguro e harmônico. 4. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com qualquer das condutas alternativas descritas no tipo penal, inclusive guardar, trazer consigo ou manter droga em depósito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal, interposta por Wanderley Cordovil Felipe Guimarães, objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, que o co