Acórdão TJPA — 08268941220258140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08268941220258140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332 do cpc). Ocorrência de erro de premissa fática e julgamento citra petita. Pedido de limitação de juros remuneratórios a 12% a.a. Não formulado pela autora. Fundamentação padronizada desconectada da causa de pedir. Matérias controvertidas que demandam instrução dilatória e abertura do contraditório (capitalização diária de juros, tarifa de registro e venda casada de seguro prestamista). Inaplicabilidade da improcedência liminar. Anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ELIZETE PANTOJA CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgara liminarmente improcedentes os pedidos (art. 332, I e II, do CPC) na Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta em face de BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação/erro de premissa fática ao considerar existente pleito de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não formulado pela autora; e (b) se era cabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) em relação aos temas efetivamente deduzidos na inicial (capitalização diária de juros por ausência de taxa diária pactuada, cobrança indevida de tarifa de registro e ocorrência de venda casada de seguro prestamista). III. Razões de decidir 3. Configura nulidade insanável por erro de premissa fática e vício citra petita a prolatação de sentença com fundamentação padronizada que rejeita pretensão de limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano em demanda em que tal pedido jamais foi formulado. 4. O indeferimento/improcedência liminar com base no art. 332 do CPC exige perfeita subsunção entre a causa de pedir e os precedentes vinculantes indicados. A discussão sobre a efetiva prestação de serviço de registro contratual (Tema 958/STJ), a verificação de venda casada na contratação de seguro (Tema 972/STJ) e a ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato (REsp 1.826.463/SC) exigem a citação do réu e a dilação probatória, sendo inadmissível o julgamento prematuro do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução da demanda. Tese de julgamento: 1. A sentença que decide com base em pretensão não formulada e deixa de apreciar adequadamente os pedidos efetivamente deduzidos incorre em erro de premissa fática, viola os limites objetivos da demanda e deve ser anulada. 2. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC exige perfeita correspondência entre a causa de pedir e o precedente qualificado aplicável, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda contraditório e dilação probatória. 3. As controvérsias sobre capitalização diária de juros, efetiva prestação do serviço de registro contratual e alegada venda casada de seguro prestamista exigem análise das circunstâncias concretas da contratação, incompatível com o julgamento liminar de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 332, I e II, 489, § 1º, III, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp nº 1.639.320/SP; STJ, Súmulas 382, 539 e 541. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826894-12.2025.8.14.0301 APELANTE: ELIZETE PANTOJA CAMPELO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332 do cpc). Ocorrência de erro de premissa fática e julgamento citra petita. Pedido de limitação de juros remuneratórios a 12% a.a. Não formulado pela autora. Fundamentação padronizada desconectada da causa de pedir. Matérias controvertidas que demandam instrução dilatória e abertura do contraditório (capitalização diária de juros, tarifa de registro e venda casada de seguro prestamista). Inaplicabilidade da improcedência liminar. Anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ELIZETE PANTOJA CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgara liminarmente improcedentes os pedidos (art. 332, I e II, do CPC) na Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta em face de BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação/erro de premissa fática ao considerar existente pleito de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não formulado pela autora; e (b) se era cabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) em relação aos temas efetivamente deduzidos na inicial (capitalização diária de juros por ausência de taxa diária pactuada, cobrança indevida de tarifa de registro e ocorrência de venda casada de seguro prestamista). III. Razões de decidir 3. Configura nulidade insanável por erro de premissa fática e vício citra petita a prolatação de sentença com fundamentação padronizada que rejeita pretensão de limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano em demanda em que tal pedido jamais foi formulado. 4. O indeferimento/improcedência liminar com base no art. 332 do CPC exige perfeita subsunção entre a causa de pedir e os precedentes vinculantes indicados. A discussão sobre a efetiva prestação de serviço de registro contratual (Tema 958/STJ), a verificação de venda casada na contratação de seguro (Tema 972/STJ) e a ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato (REsp 1.826.463/SC) exigem a citação do réu e a dilação probatória, sendo inadmissível o julgamento prematuro do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução da demanda. Tese de julgamento: 1. A sentença que decide com base em pretensão não formulada e deixa de apreciar adequadamente os pedidos efetivamente deduzidos incorre em erro de premissa fática, viola os limites objetivos da demanda e deve ser anulada. 2. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC exige perfeita correspondência entre a causa de pedir e o precedente qualificado aplicável, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda contraditório e dilação probatória. 3. As controvérsias sobre capitalização diária de juros, efetiva prestação do serviço de registro contratual e alegada venda casada de seguro prestamista exigem análise das circunstâncias concretas da contratação, incompatível com o julgamento liminar de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 332, I e II, 489, § 1º, III, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp nº 1.639.320/SP; STJ, Súmulas 382, 539 e 541. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à una