Acórdão TJPA — 08001686620248140032 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado. Consta dos autos que policiais militares, após monitoramento prévio e abordagem de usuário que afirmou ter adquirido drogas do acusado, ingressaram na residência e apreenderam 67,91g de crack, 10,4g de skank, R$ 21.425,00 em espécie e materiais relacionados ao comércio de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi legítimo diante da existência de fundadas razões e situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial e seus reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio é legítimo porque foi precedido de elementos objetivos de convicção, consistentes em informações do serviço de inteligência, monitoramento prévio e declaração de usuário que confirmou ter adquirido drogas do acusado, caracterizando fundadas razões para a medida. 4. O tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, constitui crime permanente, circunstância que mantém o estado de flagrância e autoriza o ingresso policial sem mandado judicial. 5. A autorização de ingresso prestada pelo irmão do acusado reforça a regularidade da diligência, sem prejuízo da existência autônoma de justa causa previamente demonstrada. 6. A materialidade delitiva resulta dos autos de apreensão e dos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 7. Os depoimentos dos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo e harmonizam-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 8. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a elevada soma de dinheiro em espécie e a apreensão de instrumentos utilizados para fracionamento e embalagem de entorpecentes afastam a tese de consumo pessoal. 9. A condição de usuário de drogas não exclui a prática do tráfico quando os elementos probatórios demonstram finalidade mercantil. 10. A admissão da posse dos entorpecentes pelo acusado, ainda que acompanhada da alegação de destinação para consumo próprio, caracteriza confissão espontânea parcial apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 11. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão do entendimento consolidado na Súmula n. 630, passando a reconhecer a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea também nas hipóteses em que o acusado, processado por tráfico ilícito de drogas, admite a posse ou a propriedade do entorpecente para consumo pessoal, embora negue a prática da traficância. Nesses casos, a atenuação da pena deve ser aplicada em patamar inferior ao conferido à confissão integral dos fatos. 12. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão parcial, sem compensação integral, impondo apenas mitigação proporcional da exasperação da pena. 13. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 14. A análise da detração penal para fins de progressão de regime compete ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis que indiquem a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante. 2. A apreensão de quantidade relevante e variada de drogas, associada à posse de expressiva quantia em dinheiro e de instrumentos destinados ao fracionamento dos entorpecentes, afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3. A confissão da posse da droga para uso próprio, utilizada como elemento de convencimento judicial, configura confissão espontânea parcial e autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 4. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea parcial e impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A detração penal para fins de progressão de regime deve ser examinada pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, arts. 61, I, e 65, III, “d”; Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.585.476 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.934.140/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.856.535/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 3.005.712/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800168-66.2024.8.14.0032 APELANTE: AMERICO BAIA BATISTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado. Consta dos autos que policiais militares, após monitoramento prévio e abordagem de usuário que afirmou ter adquirido drogas do acusado, ingressaram na residência e apreenderam 67,91g de crack, 10,4g de skank, R$ 21.425,00 em espécie e materiais relacionados ao comércio de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi legítimo diante da existência de fundadas razões e situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial e seus reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio é legítimo porque foi precedido de elementos objetivos de convicção, consistentes em informações do serviço de inteligência, monitoramento prévio e declaração de usuário que confirmou ter adquirido drogas do acusado, caracterizando fundadas razões para a medida. 4. O tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, constitui crime permanente, circunstância que mantém o estado de flagrância e autoriza o ingresso policial sem mandado judicial. 5. A autorização de ingresso prestada pelo irmão do acusado reforça a regularidade da diligência, sem prejuízo da existência autônoma de justa causa previamente demonstrada. 6. A materialidade delitiva resulta dos autos de apreensão e dos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 7. Os depoimentos dos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo e harmonizam-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 8. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a elevada soma de dinheiro em espécie e a apreensão de instrumentos utilizados para fracionamento e embalagem de entorpecentes afastam a tese de consumo pessoal. 9. A condição de usuário de drogas não exclui a prática do tráfico quando os elementos probatórios demonstram finalidade mercantil. 10. A admissão da posse dos entorpecentes pelo acusado, ainda que acompanhada da alegação de destinação para consumo próprio, caracteriza confissão espontânea parcial apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 11. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão do entendimento consolidado na Súmula n. 630, passando a reconhecer a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea também nas hipóteses em que o acusado, processado por tráfico ilícito de drogas, admite a posse ou a propriedade do entorpecente para consumo pessoal, embora neg