Acórdão TJPA — 08014892220218140104 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014892220218140104
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) contra sentença que lhe impôs a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O apelante requer a incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, por alegada violação a direito adquirido e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, autoriza a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal, com o afastamento da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça por alegada inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal recebeu valoração negativa. 5. O Juízo de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal, mas deixou de reduzir a pena em observância à Súmula nº 231 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270 QO-RG), firmou entendimento vinculante de que circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 7. A orientação consolidada do STF e do STJ afasta a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n° 231 do STJ, declarando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. A dosimetria realizada pelo juízo de origem observa o sistema trifásico de aplicação da pena e os limites abstratamente previstos para o delito, não havendo ilegalidade ou fundamento para alteração da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não implica inconstitucionalidade, sendo compatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 3. O reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa não reduz a pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, "d" e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270 QO-RG (Tema 158 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009; STF, ARE 1.575.689 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC 799.160/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0806632-83.2023.8.14.0051, Rel. Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0014810-75.2017.8.14.0015, Rel. Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 19.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0004993-67.2018.8.14.0074, Rel. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801489-22.2021.8.14.0104 APELANTE: RAILSON SANTOS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) contra sentença que lhe impôs a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O apelante requer a incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, por alegada violação a direito adquirido e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, autoriza a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal, com o afastamento da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça por alegada inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal recebeu valoração negativa. 5. O Juízo de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal, mas deixou de reduzir a pena em observância à Súmula nº 231 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270 QO-RG), firmou entendimento vinculante de que circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 7. A orientação consolidada do STF e do STJ afasta a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n° 231 do STJ, declarando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. A dosimetria realizada pelo juízo de origem observa o sistema trifásico de aplicação da pena e os limites abstratamente previstos para o delito, não havendo ilegalidade ou fundamento para alteração da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não implica inconstitucionalidade, sendo compatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 3. O reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa não reduz a pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, "d" e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270 QO-RG (Tema 158 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009; STF, ARE 1.575.689 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC 799.160/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0806632-83.2023.8.14.0051, Rel. Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0014810-75.2017.8.14.0015, Rel. Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 19.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0004993-67.2018.8.14.0074, Rel. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembar