Acórdão TJPA — 08016997120248140006 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. IMÓVEL FORMALMENTE ADQUIRIDO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA NA AUSÊNCIA DAS TITULARES FORMAIS. ALEGAÇÃO TARDIA DE SIMULAÇÃO E FRAUDE À MEAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. VEÍCULO COMUM. MEAÇÃO FIXADA SEGUNDO A TABELA FIPE E ATUALIZADA MONETARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. SOBREPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, guarda e alimentos, homologou acordo parcial quanto à união estável, à guarda compartilhada e à convivência paterna, rejeitou a partilha de imóvel formalmente adquirido em nome das filhas do casal, determinou a divisão igualitária de veículo comum, fixou alimentos em favor da filha menor e indeferiu alimentos à ex-companheira. O autor pretende a inclusão do imóvel na partilha, sob a alegação de que o bem teria sido adquirido com recursos comuns e formalizado em nome das filhas mediante simulação destinada a frustrar sua meação. A requerida, por sua vez, postula alimentos transitórios em benefício próprio e, subsidiariamente, a apuração da meação do veículo segundo o valor da Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o imóvel formalmente adquirido em nome de terceiros pode ser partilhado na ação de dissolução de união estável sem a participação das titulares do negócio, se estão presentes os pressupostos para a fixação de alimentos transitórios em favor da ex-companheira e se o valor da meação do veículo deve ser calculado segundo a cotação da Tabela FIPE vigente na data do pagamento. Razões de decidir Embora o regime da comunhão parcial determine, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, a partilha não pode alcançar patrimônio formalmente atribuído a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos do casal, mas formalizado em nome das filhas mediante simulação, não constitui simples questão interna da partilha, pois exige pronunciamento acerca da validade, eficácia ou realidade do negócio jurídico celebrado em favor de terceiros. A presença das titulares formais do imóvel seria indispensável para a apreciação de pretensão que repercute diretamente em sua esfera jurídica, não sendo possível desconstituir ou desconsiderar o negócio jurídico sem a formação adequada da relação processual. A tese específica de anulabilidade e simulação foi deduzida após a contestação e a réplica, quando já estabilizada a demanda, não sendo admissível a modificação tardia da causa de pedir sem a concordância da parte contrária e sem a observância das garantias processuais pertinentes. Os extratos bancários apresentados pelo autor podem constituir elementos probatórios em ação própria, mas não autorizam, isoladamente, a conclusão de que houve simulação ou fraude, tampouco permitem a inclusão imediata do imóvel na partilha. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e pressupõem a demonstração concreta da necessidade do alimentando, da impossibilidade de autossustento e da capacidade contributiva do potencial alimentante. A longa duração da união estável, a dedicação às atividades domésticas e a residência de referência da filha menor, embora relevantes, não geram automaticamente direito à prestação alimentar, sobretudo quando ausente prova de incapacidade laboral, afastamento prolongado do mercado de trabalho, enfermidade ou dificuldade concreta de reinserção profissional. A obrigação alimentar fixada em favor da filha menor não comprova disponibilidade econômica adicional do genitor para suportar alimentos destinados à ex-companheira, por se tratar de dever parental prioritário e juridicamente autônomo. A fixação da meação do veículo segundo valor objetivo constante da Tabela FIPE, acompanhada de correção monetária, preserva o valor real do crédito. A adoção da cotação vigente na data do pagamento, cumulada com a atualização monetária determinada na sentença, poderia produzir sobreposição de critérios e tornar variável obrigação pecuniária já liquidada. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. A partilha decorrente da dissolução de união estável não pode alcançar imóvel formalmente atribuído a terceiros que não integram a relação processual, especialmente quando a pretensão pressupõe o reconhecimento de simulação ou invalidade do negócio jurídico. A fixação de alimentos em favor de ex-companheiro exige prova concreta da necessidade atual e da impossibilidade de autossustento, não bastando a longa duração da união ou a alegação genérica de dedicação às atividades familiares. Fixada a meação de veículo segundo valor objetivo da Tabela FIPE e determinada a correspondente correção monetária, não se justifica a substituição desse parâmetro pela cotação vigente na data do pagamento, sob pena de sobreposição de critérios de atualização. Dispositivos relevantes: Código Civil, artigos 1.658, 1.660, 1.694, 1.695, 1.704 e 1.725; Código de Processo Civil, artigos 114, 141, 329, 492, 995, parágrafo único, e 1.012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, oriundos da Primeira Vara de Família da Comarca de Ananindeua, em que figuram como apelantes e apelados LUIZ NAZARENO BARRA ALVES e SILVIA MARIA PAOZINHO SILVA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Segunda Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos por LUIZ NAZARENO BARRA ALVES e SILVIA MARIA PAOZINHO SILVA e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 155313327, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de julgamento realizada na forma da legislação vigente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801699-71.2024.8.14.0006 APELANTE: SILVIA MARIA PAOZINHO SILVA, C. L. S. A., LUIZ NAZARENO BARRA ALVES APELADO: LUIZ NAZARENO BARRA ALVES, C. L. S. A., SILVIA MARIA PAOZINHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. IMÓVEL FORMALMENTE ADQUIRIDO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA NA AUSÊNCIA DAS TITULARES FORMAIS. ALEGAÇÃO TARDIA DE SIMULAÇÃO E FRAUDE À MEAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. VEÍCULO COMUM. MEAÇÃO FIXADA SEGUNDO A TABELA FIPE E ATUALIZADA MONETARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. SOBREPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, guarda e alimentos, homologou acordo parcial quanto à união estável, à guarda compartilhada e à convivência paterna, rejeitou a partilha de imóvel formalmente adquirido em nome das filhas do casal, determinou a divisão igualitária de veículo comum, fixou alimentos em favor da filha menor e indeferiu alimentos à ex-companheira. O autor pretende a inclusão do imóvel na partilha, sob a alegação de que o bem teria sido adquirido com recursos comuns e formalizado em nome das filhas mediante simulação destinada a frustrar sua meação. A requerida, por sua vez, postula alimentos transitórios em benefício próprio e, subsidiariamente, a apuração da meação do veículo segundo o valor da Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o imóvel formalmente adquirido em nome de terceiros pode ser partilhado na ação de dissolução de união estável sem a participação das titulares do negócio, se estão presentes os pressupostos para a fixação de alimentos transitórios em favor da ex-companheira e se o valor da meação do veículo deve ser calculado segundo a cotação da Tabela FIPE vigente na data do pagamento. Razões de decidir Embora o regime da comunhão parcial determine, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, a partilha não pode alcançar patrimônio formalmente atribuído a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos do casal, mas formalizado em nome das filhas mediante simulação, não constitui simples questão interna da partilha, pois exige pronunciamento acerca da validade, eficácia ou realidade do negócio jurídico celebrado em favor de terceiros. A presença das titulares formais do imóvel seria indispensável para a apreciação de pretensão que repercute diretamente em sua esfera jurídica, não sendo possível desconstituir ou desconsiderar o negócio jurídico sem a formação adequada da relação processual. A tese específica de anulabilidade e simulação foi deduzida após a contestação e a réplica, quando já estabilizada a demanda, não sendo admissível a modificação tardia da causa de pedir sem a concordância da parte contrária e sem a observância das garantias processuais pertinentes. Os extratos bancários apresentados pelo autor podem constituir elementos probatórios em ação própria, mas não autorizam, isoladamente, a conclusão de que houve simulação ou fraude, tampouco permitem a inclusão imediata do imóvel na partilha. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e pressupõem a demonstração concreta da necessidade do alimentando, da impossibilidade de autossustento e da capacidade contributiv