Acórdão TJPA — 08000051220248140089 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000051220248140089
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVAE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela confissão extrajudicial do acusado, pelos depoimentos da vítima e do investigador de polícia, prestados sob o crivo do contraditório, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar a condenação. 5. A confissão extrajudicial constitui elemento probatório idôneo quando corroborada por provas produzidas em Juízo, ainda que o acusado tenha sido declarado revel e não tenha confirmado judicialmente a confissão. 6. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na existência de ações penais em curso ou em suposta reiteração delitiva, por afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ. 7. A ausência de restituição dos bens subtraídos constitui consequência inerente ao crime de furto e, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base, por não revelar circunstância excepcional apta a justificar maior reprovação da conduta. 8. Inexistindo fundamentação concreta, idônea e individualizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 9. A observância de confissão extrajudicial e seu emprego como fundamento da condenação impõem o reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, embora seja inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula nº 231 do STJ. 10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial. 2. É vedada a valoração negativa da personalidade com fundamento em inquéritos policiais ou ações penais em curso. 3. A ausência de restituição da res furtivae, por constituir consequência inerente ao crime de furto, não justifica a exasperação da pena-base. 4. A observância de confissão extrajudicial e seu emprego para fundamentar a condenação impõem o reconhecimento da atenuante da confissão, observada a vedação da Súmula nº 231 do STJ. 5. Presentes os requisitos legais, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 44, § 2º, 59, 65, III, “d”, e 155, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800454-20.2023.8.14.0019, Rel. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 19.03.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0809974-77.2022.8.14.0006, Rel. Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.253.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.691.559/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.198.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; TJPA, Súmula n° 17; STJ, Súmula nº 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800005-12.2024.8.14.0089 APELANTE: JORGE LUAN DIAS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVAE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela confissão extrajudicial do acusado, pelos depoimentos da vítima e do investigador de polícia, prestados sob o crivo do contraditório, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar a condenação. 5. A confissão extrajudicial constitui elemento probatório idôneo quando corroborada por provas produzidas em Juízo, ainda que o acusado tenha sido declarado revel e não tenha confirmado judicialmente a confissão. 6. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na existência de ações penais em curso ou em suposta reiteração delitiva, por afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ. 7. A ausência de restituição dos bens subtraídos constitui consequência inerente ao crime de furto e, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base, por não revelar circunstância excepcional apta a justificar maior reprovação da conduta. 8. Inexistindo fundamentação concreta, idônea e individualizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 9. A observância de confissão extrajudicial e seu emprego como fundamento da condenação impõem o reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, embora seja inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula nº 231 do STJ. 10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial. 2. É vedada a valoração negativa da personalidade com fundamento em inquéritos policiais ou ações penais em curso. 3. A ausência de restituição da res furtivae, por constituir consequência inerente ao crime de furto, não justifica a exasperação da pena-base. 4. A observância de confissão extrajudicial e seu emprego para fundamentar a condenação impõem o reconhecimento da atenuante da confissão, observa