Acórdão TJPA — 00012701120198140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00012701120198140040
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu da imputação prevista no art. 311 do CP, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e condená-lo pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. O apelante sustenta desconhecer a origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, registro de ocorrência de roubo do veículo e demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram que o apelante foi encontrado na posse da motocicleta produto de crime. 4. Nos crimes de receptação, a posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a inversão do ônus probatório, incumbindo ao acusado apresentar explicação plausível e elementos concretos capazes de demonstrar a licitude da aquisição ou sua boa-fé, o que não ocorreu no caso. 5. A versão apresentada pelo apelante de que adquiriu o veículo de terceiro, mediante pagamento parcial e sem posterior regularização documental, desacompanhada de qualquer prova idônea, é insuficiente para afastar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do CP. 6. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois não foram produzidos elementos capazes de evidenciar mera negligência ou imprudência na aquisição do bem, permanecendo caracterizada a modalidade dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse de bem comprovadamente produto de crime impõe ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da aquisição ou sua boa-fé, sob pena de caracterização do crime de receptação dolosa; 2. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dolo previsto no art. 180, caput, do CP; 3. A desclassificação para receptação culposa exige prova concreta de que o agente agiu apenas com culpa, sendo insuficiente a simples negativa de conhecimento da origem criminosa do bem.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e § 3º, e 311; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 866699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0818929-13.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 04.08.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0804565-57.2021.8.14.0006, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0007595-09.2019.8.14.0070, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.06.2026; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.503939-8/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Seção Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001270-11.2019.8.14.0040 APELANTE: GILMAR SILVA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu da imputação prevista no art. 311 do CP, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e condená-lo pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. O apelante sustenta desconhecer a origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, registro de ocorrência de roubo do veículo e demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram que o apelante foi encontrado na posse da motocicleta produto de crime. 4. Nos crimes de receptação, a posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a inversão do ônus probatório, incumbindo ao acusado apresentar explicação plausível e elementos concretos capazes de demonstrar a licitude da aquisição ou sua boa-fé, o que não ocorreu no caso. 5. A versão apresentada pelo apelante de que adquiriu o veículo de terceiro, mediante pagamento parcial e sem posterior regularização documental, desacompanhada de qualquer prova idônea, é insuficiente para afastar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do CP. 6. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois não foram produzidos elementos capazes de evidenciar mera negligência ou imprudência na aquisição do bem, permanecendo caracterizada a modalidade dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse de bem comprovadamente produto de crime impõe ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da aquisição ou sua boa-fé, sob pena de caracterização do crime de receptação dolosa; 2. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dolo previsto no art. 180, caput, do CP; 3. A desclassificação para receptação culposa exige prova concreta de que o agente agiu apenas com culpa, sendo insuficiente a simples negativa de conhecimento da origem criminosa do bem.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e § 3º, e 311; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 866699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0818929-13.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 04.08.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0804565-57.2021.8.14.0006, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0007595-09.2019.8.14.0070, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.06.2026; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.503939-8/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turm