Acórdão TJPA — 08080752320268140000 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E ATESTADO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Ruan Cristian da Silva Formigosa contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico disciplinar do apenado, notadamente da prática de falta grave consistente em fuga. O agravante sustenta erro na valoração da data da falta disciplinar, preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e ausência de fundamentação concreta quanto ao requisito subjetivo, requerendo a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução penal está regularmente instruído para viabilizar o exame da pretensão recursal; e (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito do pedido de livramento condicional diante da ausência de documentos essenciais à verificação da situação executória do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução penal, por observar o procedimento do recurso em sentido estrito, exige adequada formação do instrumento, cabendo ao agravante instruí-lo com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao julgamento da pretensão recursal. 4. A certidão carcerária e o atestado de pena constituem documentos essenciais para aferir a situação atual da execução penal, incluindo histórico disciplinar, cumprimento da pena, datas-base, remição e demais elementos necessários à análise dos requisitos do livramento condicional. 3. A ausência desses documentos impede a verificação dos fatos que embasaram a decisão recorrida e das alegações defensivas, inviabilizando o controle jurisdicional pela instância revisora. 4. O princípio do impulso oficial que rege a execução penal não afasta o ônus do recorrente de promover a correta instrução do recurso, nem autoriza o Tribunal a suprir deficiência documental indispensável ao exame da controvérsia. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento de que a ausência de documentos essenciais à análise da situação executória do apenado impede o conhecimento do agravo em execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao agravante promover a adequada formação do instrumento do agravo em execução penal mediante a juntada das peças indispensáveis ao julgamento da pretensão recursal. 2. A ausência de certidão carcerária e de atestado de pena impede a verificação da situação executória do apenado e inviabiliza a apreciação do mérito do recurso. 3. O princípio do impulso oficial da execução penal não afasta o dever da parte recorrente de instruir adequadamente o agravo, nem impõe ao Tribunal o suprimento da deficiência documental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197. Código de Processo Penal, art. 587. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0815097-06.2024.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.11.2024. TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0818580-44.2024.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em não conhecer do Agravo em Execução Penal, por deficiência na formação do instrumento recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0808075-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E ATESTADO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Ruan Cristian da Silva Formigosa contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico disciplinar do apenado, notadamente da prática de falta grave consistente em fuga. O agravante sustenta erro na valoração da data da falta disciplinar, preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e ausência de fundamentação concreta quanto ao requisito subjetivo, requerendo a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução penal está regularmente instruído para viabilizar o exame da pretensão recursal; e (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito do pedido de livramento condicional diante da ausência de documentos essenciais à verificação da situação executória do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução penal, por observar o procedimento do recurso em sentido estrito, exige adequada formação do instrumento, cabendo ao agravante instruí-lo com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao julgamento da pretensão recursal. 4. A certidão carcerária e o atestado de pena constituem documentos essenciais para aferir a situação atual da execução penal, incluindo histórico disciplinar, cumprimento da pena, datas-base, remição e demais elementos necessários à análise dos requisitos do livramento condicional. 3. A ausência desses documentos impede a verificação dos fatos que embasaram a decisão recorrida e das alegações defensivas, inviabilizando o controle jurisdicional pela instância revisora. 4. O princípio do impulso oficial que rege a execução penal não afasta o ônus do recorrente de promover a correta instrução do recurso, nem autoriza o Tribunal a suprir deficiência documental indispensável ao exame da controvérsia. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento de que a ausência de documentos essenciais à análise da situação executória do apenado impede o conhecimento do agravo em execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao agravante promover a adequada formação do instrumento do agravo em execução penal mediante a juntada das peças indispensáveis ao julgamento da pretensão recursal. 2. A ausência de certidão carcerária e de atestado de pena impede a verificação da situação executória do apenado e inviabiliza a apreciação do mérito do recurso. 3. O princípio do impulso oficial da execução penal não afasta o dever da parte recorrente de instruir adequadamente o agravo, nem impõe ao Tribunal o suprimento da deficiência documental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197. Código de Processo Penal, art. 587. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0815097-06.2024.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.11.2024. TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0818580-44.2024.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em não conhecer do Agravo em Ex