Acórdão TJPA — 00301186020178140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00301186020178140401
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por José Luiz Oliveira da Costa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a pena pela condenação do crime de roubo majorado. O embargante sustenta omissão do julgado por não ter examinado, de ofício, suposta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, consistente na desproporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, requerendo seu redimensionamento ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de ofício, alegada ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, invocada apenas em sede de embargos de declaração sob o fundamento do efeito translativo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias devolvidas pela apelação, limitadas à fundamentação da fração de aumento das majorantes do roubo e à revisão da pena de multa. 4. A alegação de desproporcionalidade da pena-base não integrou as razões de apelação, razão pela qual não compôs o objeto devolvido ao conhecimento do Tribunal. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à formulação de tese inédita ou à ampliação do objeto recursal. 6. A invocação do efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o dever de examinar, em embargos de declaração, matéria não suscitada oportunamente, quando sua apreciação configura inovação recursal. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para suscitar matéria inédita não devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação. 2. A ausência de manifestação sobre questão não submetida ao julgamento recursal não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração. 3. O efeito translativo da apelação não autoriza a ampliação do objeto recursal em sede de embargos declaratórios. 4. O prequestionamento exige a existência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0803744-61.2023.8.14.0013, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0823227-77.2023.8.14.0401, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0030118-60.2017.8.14.0401 EMBARGANTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DA COSTA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por José Luiz Oliveira da Costa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a pena pela condenação do crime de roubo majorado. O embargante sustenta omissão do julgado por não ter examinado, de ofício, suposta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, consistente na desproporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, requerendo seu redimensionamento ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de ofício, alegada ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, invocada apenas em sede de embargos de declaração sob o fundamento do efeito translativo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias devolvidas pela apelação, limitadas à fundamentação da fração de aumento das majorantes do roubo e à revisão da pena de multa. 4. A alegação de desproporcionalidade da pena-base não integrou as razões de apelação, razão pela qual não compôs o objeto devolvido ao conhecimento do Tribunal. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à formulação de tese inédita ou à ampliação do objeto recursal. 6. A invocação do efeito translativo da apelação não impõe ao Tribunal o dever de examinar, em embargos de declaração, matéria não suscitada oportunamente, quando sua apreciação configura inovação recursal. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para suscitar matéria inédita não devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação. 2. A ausência de manifestação sobre questão não submetida ao julgamento recursal não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração. 3. O efeito translativo da apelação não autoriza a ampliação do objeto recursal em sede de embargos declaratórios. 4. O prequestionamento exige a existência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0803744-61.2023.8.14.0013, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0823227-77.2023.8.14.0401, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Des