Acórdão TJPA — 08062757820228140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08062757820228140006
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou o cancelamento da averbação e a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou, em sentença integrativa, o abatimento de quantia creditada à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação específica registrada no benefício previdenciário; (iii) determinar se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar se os descontos prolongados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (v) examinar o interesse recursal do banco quanto ao abatimento da quantia já autorizado na sentença integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, cujo ônus de demonstração incumbe à parte impugnante. 4. A relação entre a instituição financeira e a destinatária final do serviço bancário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira deve comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora e a correspondência entre os documentos apresentados e a averbação especificamente impugnada. 6. A impugnação específica da assinatura constante de documento particular transfere à instituição financeira que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade. 7. A proposta de adesão e o comprovante de transferência referentes a operação iniciada em 2008 não comprovam a contratação registrada no benefício previdenciário em 2017, com número, limite e valor de desconto distintos. 8. A ausência de documento que contenha simultaneamente o número do contrato impugnado e a manifestação de vontade da consumidora, bem como de termo de renovação, migração ou refinanciamento, impede o reconhecimento da validade da averbação. 9. A instituição financeira que, ciente da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, dispensa a produção de perícia ou de outra prova complementar suporta as consequências do descumprimento de seu ônus probatório, sem direito à reabertura da instrução em segundo grau. 10. Os valores descontados até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada a má-fé subjetiva exigida pela jurisprudência então predominante. 11. Os valores descontados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro quando a instituição financeira não demonstra engano justificável e a cobrança viola os deveres de cuidado, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva. 12. As prestações descontadas no curso do processo integram a condenação por constituírem obrigações sucessivas, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença com base nos extratos do benefício previdenciário. 13. Os descontos mensais prolongados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e atingem sua segurança econômica e tranquilidade pessoal, configurando dano moral indenizável. 14. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se moderada e proporcional à duração dos descontos, à natureza alimentar da verba atingida, à capacidade econômica do fornecedor e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. 15. A parte não possui interesse recursal para impugnar providência já acolhida na sentença integrativa, e as contrarrazões não constituem instrumento adequado para ampliar a condenação em recurso exclusivo da parte adversa. 16. O parcial provimento restrito à forma de restituição não afasta a sucumbência mínima da consumidora, pois a instituição financeira permanece vencida nos capítulos centrais da demanda. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER em parte e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806275-78.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ANA MARIA NEVES DA NOBREGA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou o cancelamento da averbação e a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou, em sentença integrativa, o abatimento de quantia creditada à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação específica registrada no benefício previdenciário; (iii) determinar se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar se os descontos prolongados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (v) examinar o interesse recursal do banco quanto ao abatimento da quantia já autorizado na sentença integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, cujo ônus de demonstração incumbe à parte impugnante. 4. A relação entre a instituição financeira e a destinatária final do serviço bancário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira deve comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora e a correspondência entre os documentos apresentados e a averbação especificamente impugnada. 6. A impugnação específica da assinatura constante de documento particular transfere à instituição financeira que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade. 7. A proposta de adesão e o comprovante de transferência referentes a operação iniciada em 2008 não comprovam a contratação registrada no benefício previdenciário em 2017, com número, limite e valor de desconto distintos. 8. A ausência de documento que contenha simultaneamente o número do contrato impugnado e a manifestação de vontade da consumidora, bem como de termo de renovação, migração ou refinanciamento, impede o reconhecimento da validade da averbação. 9. A instituição financeira que, ciente da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, dispensa a produção de perícia ou de outra prova complementar suporta as consequências do descumprimento de seu ônus probatório, sem direito à reabertura da instrução em segundo grau. 10. Os valores descontados até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada a má-fé subjetiva exigida pela jurisprudência então predominante. 11. Os valores descontados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro quando a instituição financeira não demonstra engano justificável e a cobrança viola os deveres de cuidado, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva. 12. As prestações descontadas no curso do processo integram a condenação por constituírem obrigações sucessivas, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença com base nos extratos do benefício previdenciário. 13. Os descontos mensais prolongados e indevidos sobre benefíci