Acórdão TJPA — 08006940320188140013 | SumLex
Ementa
Ementa: Apelação cível. ação de reintegração de posse. julgamento antecipado do mérito. cerceamento de defesa. controvérsia fática. produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. improcedência do pedido possessório e rejeição da usucapião arguida em defesa com fundamento na insuficiência do conjunto probatório. contradição entre a dispensa da instrução e a necessidade de elucidação dos fatos. nulidade da sentença. retorno dos autos à origem. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e rejeitou a alegação de usucapião suscitada pelo réu em contestação, mediante julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução requerida por ambas as partes para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa e comprometeu a validade da sentença. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC), sem prejuízo do poder do magistrado de indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do mesmo diploma, desde que mediante fundamentação adequada. 4. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relativas ao exercício, à origem e à continuidade da posse, à ocorrência de esbulho e aos pressupostos da usucapião arguida em defesa, circunstâncias cuja demonstração admite, em tese, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. 5. A sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para acolher tanto a pretensão possessória quanto a tese defensiva de usucapião, circunstância incompatível com a conclusão de que a instrução probatória seria desnecessária, evidenciando o caráter prematuro do julgamento e o efetivo cerceamento de defesa. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das demais questões recursais, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, sem apreciação do mérito da controvérsia possessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com regular prosseguimento do feito e novo julgamento. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, em ação cuja solução depende da demonstração de fatos controvertidos relativos ao exercício da posse e à usucapião arguida em defesa, é indeferida a produção de prova oral regularmente requerida e justificada, sem fundamentação concreta quanto à sua inutilidade. ______________________________________ Dispositivos legais relevantes: arts. 355, I, 370 e 561 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800694-03.2018.8.14.0013 APELANTE: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIO CIRINO DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Apelação cível. ação de reintegração de posse. julgamento antecipado do mérito. cerceamento de defesa. controvérsia fática. produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. improcedência do pedido possessório e rejeição da usucapião arguida em defesa com fundamento na insuficiência do conjunto probatório. contradição entre a dispensa da instrução e a necessidade de elucidação dos fatos. nulidade da sentença. retorno dos autos à origem. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e rejeitou a alegação de usucapião suscitada pelo réu em contestação, mediante julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução requerida por ambas as partes para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa e comprometeu a validade da sentença. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC), sem prejuízo do poder do magistrado de indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do mesmo diploma, desde que mediante fundamentação adequada. 4. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relativas ao exercício, à origem e à continuidade da posse, à ocorrência de esbulho e aos pressupostos da usucapião arguida em defesa, circunstâncias cuja demonstração admite, em tese, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. 5. A sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para acolher tanto a pretensão possessória quanto a tese defensiva de usucapião, circunstância incompatível com a conclusão de que a instrução probatória seria desnecessária, evidenciando o caráter prematuro do julgamento e o efetivo cerceamento de defesa. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das demais questões recursais, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, sem apreciação do mérito da controvérsia possessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com regular prosseguimento do feito e novo julgamento. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, em ação cuja solução depende da demonstração de fatos controvertidos relativos ao exercício da posse e à usucapião arguida em defesa, é indeferida a produção de prova oral regularmente requerida e justificada, sem fundamentação concreta quanto à sua inutilidade. ______________________________________ Dispositivos legais relevantes: arts. 355, I, 370 e 561 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alice da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Mário Cirino de Freitas, que julgou improcedente o pedido inicial, bem como rejeitou a alegação de usucapião sus