Acórdão TJPA — 08020310220198140301 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA PERTENCENTE A SUCESSORES MENORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA TABELA DA OAB/PA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. TEMA REPETITIVO 967 DO STJ. FIXAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores de cliente falecido contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo advogado que patrocinou reclamação trabalhista, declarou quitada a obrigação mediante depósito de R$ 15.540,00 e reconheceu a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, embora não apresentado o contrato celebrado com o titular originário do crédito. Os recorrentes sustentam a inadequação da via eleita, a ausência de prova do percentual de 30%, a insuficiência do depósito, a existência de saldo em seu favor, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais e a configuração de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consignação em pagamento é cabível diante do falecimento do titular do crédito e da existência de quatro sucessores menores; (ii) estabelecer se contratos celebrados pelo advogado com terceiros e a prática habitual do escritório comprovam a contratação de honorários no percentual de 30%; (iii) determinar se o depósito de R$ 15.540,00 extingue integralmente a obrigação e quais são as consequências jurídicas de sua insuficiência; (iv) definir os encargos incidentes sobre o saldo remanescente e a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) verificar se a conduta processual do consignante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento é adequada quando existe dúvida objetiva sobre quem pode receber a prestação e fornecer quitação válida, especialmente quando o titular originário do crédito falece e deixa sucessores menores, ainda que tenham ocorrido tratativas extrajudiciais entre os representantes dos herdeiros e o devedor. 4. A adequação da via consignatória não dispensa o depósito integral da prestação, pois o pagamento parcial não extingue a totalidade do vínculo obrigacional. 5. O advogado que pretende reter honorários contratuais no percentual de 30% deve provar a efetiva estipulação desse percentual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com outros clientes não comprovam o conteúdo da contratação firmada com o falecido, porque cada negócio jurídico depende de manifestação individual de vontade, e a prática habitual do escritório não se incorpora automaticamente às relações contratuais mantidas pelo profissional. 7. A previsão, em tabela de honorários, de percentual de êxito de até 30% estabelece limite máximo e não autoriza presumir a contratação automática no teto, especialmente quando a norma invocada é posterior à contratação, à prestação dos serviços e ao levantamento do crédito. 8. A ausência de prova de estipulação diversa, somada ao reconhecimento dos próprios recorrentes, autoriza a aplicação do percentual de 20% previsto na Tabela de Honorários da OAB/PA de 2018 para reclamação trabalhista ajuizada em favor do reclamante. 9. Sobre o crédito trabalhista bruto de R$ 23.130,50, os honorários contratuais de 20% correspondem a R$ 4.626,10, de modo que a parcela líquida pertencente aos sucessores equivale a R$ 18.504,40 e o depósito de R$ 15.540,00 deixa saldo principal remanescente de R$ 2.964,40. 10. O erro material dos recorrentes, que indicaram saldo de R$ 3.324,40, não impede a fixação do valor correto de R$ 2.964,40, porque esse montante é inferior ao postulado e resulta dos próprios parâmetros defendidos no recurso. 11. O depósito seria insuficiente mesmo sob a premissa de honorários de 30%, pois a aplicação desse percentual deixaria aos sucessores R$ 16.191,35, quantia superior ao valor consignado, sem prova de despesas adicionais que justificassem a retenção da diferença. 12. O Tema Repetitivo 967 do STJ determina que a insuficiência do depósito conduz à improcedência da ação consignatória, porque a extinção da obrigação exige o pagamento integral da dívida e de seus encargos, sem prejuízo da preservação do valor levantado como pagamento parcial. 13. A sentença que reconhece a insuficiência do depósito deve, sempre que possível, fixar o montante remanescente, que vale como título executivo judicial e pode ser objeto de cumprimento nos próprios autos, conforme o art. 545, § 2º, do CPC. 14. A correção monetária incide sobre o saldo desde 23/02/2018, data do levantamento do crédito trabalhista pelo consignante, e os juros de mora fluem desde 07/01/2019, data da primeira interpelação extrajudicial comprovada, observados o regime legal vigente em cada período e o Tema 1.368 do STJ, sem cumulação da Taxa Selic com outro índice de atualização quando aplicada como encargo único. 15. A improcedência da pretensão de quitação integral impõe ao consignante o pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, inexistindo sucumbência recíproca, porque a finalidade essencial da demanda não foi alcançada. 16. A improcedência do pedido, o erro de cálculo e a ausência de prova do percentual contratual não configuram, por si sós, litigância de má-fé, cuja aplicação exige demonstração segura de conduta processual dolosa ou temerária, não evidenciada quando o ajuizamento da consignação possui justificativa objetiva e o devedor deposita parcela substancial da obrigação. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802031-02.2019.8.14.0301 APELANTE: MAX CLEITON COELHO SILVA, MAYANE COELHO SILVA, MAYSA COELHO SILVA, NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA APELADO: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA PERTENCENTE A SUCESSORES MENORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA TABELA DA OAB/PA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. TEMA REPETITIVO 967 DO STJ. FIXAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores de cliente falecido contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo advogado que patrocinou reclamação trabalhista, declarou quitada a obrigação mediante depósito de R$ 15.540,00 e reconheceu a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, embora não apresentado o contrato celebrado com o titular originário do crédito. Os recorrentes sustentam a inadequação da via eleita, a ausência de prova do percentual de 30%, a insuficiência do depósito, a existência de saldo em seu favor, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais e a configuração de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consignação em pagamento é cabível diante do falecimento do titular do crédito e da existência de quatro sucessores menores; (ii) estabelecer se contratos celebrados pelo advogado com terceiros e a prática habitual do escritório comprovam a contratação de honorários no percentual de 30%; (iii) determinar se o depósito de R$ 15.540,00 extingue integralmente a obrigação e quais são as consequências jurídicas de sua insuficiência; (iv) definir os encargos incidentes sobre o saldo remanescente e a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) verificar se a conduta processual do consignante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento é adequada quando existe dúvida objetiva sobre quem pode receber a prestação e fornecer quitação válida, especialmente quando o titular originário do crédito falece e deixa sucessores menores, ainda que tenham ocorrido tratativas extrajudiciais entre os representantes dos herdeiros e o devedor. 4. A adequação da via consignatória não dispensa o depósito integral da prestação, pois o pagamento parcial não extingue a totalidade do vínculo obrigacional. 5. O advogado que pretende reter honorários contratuais no percentual de 30% deve provar a efetiva estipulação desse percentual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com outros clientes não comprovam o conteúdo da contratação firmada com o falecido, porque cada negócio jurídico depende de manifestação individual de vontade, e a prática habitual do escritório não se incorpora automaticamente às relações contratuais mantidas pelo profissional. 7. A previsão, em tabela de honorários, de percentual de êxito de até 30% estabelece limite máximo e não autoriza presumir a contratação automática no teto, especialmente quando a norma invocada é posterior à contratação, à prestação dos serviços e ao levantamento do crédito. 8. A ausência de prova de estipulação diversa, somada ao reconhecimento dos próprios recorrentes, autoriza a aplicação do percentual de 20% previsto na Tabela de Honorários da OAB/PA de 2018 para reclamação trabalhista ajuizada em favor do reclamante. 9. Sobre o crédito trabalhista bruto de R$ 23.130,50, os honorários contratuais de 20% correspondem a R$ 4.626,10, de modo que a parcela líquida pertencente aos sucessores equivale a