Acórdão TJPA — 00285776920158140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00285776920158140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilicitude da recusa na liberação de carta de crédito decorrente de contemplação em grupo de consórcio e condenou a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para apreciação das alegações relativas ao inteiro teor da cláusula 12.1 do regulamento do consórcio, aos fatos supervenientes relacionados à alegada inadimplência do consorciado e ao encerramento do grupo, bem como à necessidade de manifestação acerca das garantias para utilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise integral da cláusula 12.1 do regulamento do consórcio seria apta a justificar a recusa da administradora em liberar a carta de crédito; (ii) saber se a inadimplência superveniente do consorciado e o posterior encerramento do grupo acarretam perda superveniente do objeto ou afastam o direito reconhecido na demanda; e (iii) definir se a disponibilização do crédito dispensa o pagamento das prestações remanescentes e a constituição das garantias contratualmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A interpretação integral da cláusula 12.1 do regulamento não altera a conclusão anteriormente adotada, porquanto a contemplação ocorreu quando inexistia prestação vencida em aberto, sendo o atraso invocado pela administradora posterior à assembleia de contemplação, circunstância insuficiente para afastar o direito à utilização da carta de crédito. A alegada inadimplência posterior do consorciado e o encerramento do grupo não possuem eficácia retroativa para legitimar a recusa anteriormente praticada, tampouco demonstram, por si sós, perda superveniente do objeto da demanda, sem prejuízo da adoção de medidas aptas a assegurar o resultado prático equivalente, caso necessário. O reconhecimento do direito à disponibilização da carta de crédito não exonera o consorciado do pagamento das prestações remanescentes nem afasta a possibilidade de exigência das garantias regularmente previstas no contrato e no regulamento, desde que observados a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e a vedação de exigências abusivas. Supridas as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece inalterado o resultado do acórdão anteriormente proferido, por inexistirem fundamentos aptos a modificar o julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: "1. O acolhimento dos embargos de declaração para suprimento de omissão, não implica modificação do resultado do julgamento quando o enfrentamento das questões omitidas apenas confirma os fundamentos anteriormente adotados. 2. A inadimplência superveniente do consorciado e o encerramento do grupo de consórcio não possuem eficácia retroativa para legitimar recusa anterior à liberação da carta de crédito regularmente contemplada. 3. O reconhecimento do direito à utilização da carta de crédito não afasta o dever do consorciado de adimplir as prestações remanescentes nem impede a exigência das garantias contratualmente previstas, desde que compatíveis com a boa-fé objetiva e a disciplina contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 497, 499, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 3.019.767/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2025 (decisão que reconheceu violação ao art. 1.022, II, do CPC e determinou novo julgamento dos embargos de declaração). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do acórdão embargado, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0028577-69.2015.8.14.0301 RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: JOSUE REIS RAIOL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilicitude da recusa na liberação de carta de crédito decorrente de contemplação em grupo de consórcio e condenou a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para apreciação das alegações relativas ao inteiro teor da cláusula 12.1 do regulamento do consórcio, aos fatos supervenientes relacionados à alegada inadimplência do consorciado e ao encerramento do grupo, bem como à necessidade de manifestação acerca das garantias para utilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise integral da cláusula 12.1 do regulamento do consórcio seria apta a justificar a recusa da administradora em liberar a carta de crédito; (ii) saber se a inadimplência superveniente do consorciado e o posterior encerramento do grupo acarretam perda superveniente do objeto ou afastam o direito reconhecido na demanda; e (iii) definir se a disponibilização do crédito dispensa o pagamento das prestações remanescentes e a constituição das garantias contratualmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A interpretação integral da cláusula 12.1 do regulamento não altera a conclusão anteriormente adotada, porquanto a contemplação ocorreu quando inexistia prestação vencida em aberto, sendo o atraso invocado pela administradora posterior à assembleia de contemplação, circunstância insuficiente para afastar o direito à utilização da carta de crédito. A alegada inadimplência posterior do consorciado e o encerramento do grupo não possuem eficácia retroativa para legitimar a recusa anteriormente praticada, tampouco demonstram, por si sós, perda superveniente do objeto da demanda, sem prejuízo da adoção de medidas aptas a assegurar o resultado prático equivalente, caso necessário. O reconhecimento do direito à disponibilização da carta de crédito não exonera o consorciado do pagamento das prestações remanescentes nem afasta a possibilidade de exigência das garantias regularmente previstas no contrato e no regulamento, desde que observados a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e a vedação de exigências abusivas. Supridas as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece inalterado o resultado do acórdão anteriormente proferido, por inexistirem fundamentos aptos a modificar o julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: "1. O acolhimento dos embargos de declaração para suprimento de omissão, não implica modificação do resultado do julgamento quando o enfrentamento das questões omitidas apenas confirma os fundamentos anteriormente adotados. 2. A inadimplência superveniente do consorciado e o encerramento do grupo de consórcio não possuem eficácia retroativa para legitimar recusa anterior à liberação da carta de crédito regularmente contemplada. 3. O reconhecimento do direito à utilização da carta de crédito não afasta o dever do consorciado de adimplir as prestações remanescentes nem impede a exigência das garantias contratualmente previstas, desde que compatíveis