Acórdão TJPA — 08091977120268140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0809197-71.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM (Advogado: Danilo Corrêa Belém — OAB/PA 14.469) AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA MIRALHA E JOÃO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JÚNIOR (Advogados: Rômulo Saldanha Araújo Miralha — OAB/PA 25.599 e Mirian de Jesus Souza de Castro — OAB/PA 5.742-B) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC/1973. ART. 523, §1º, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, determinar a incidência apenas da correção monetária pelo INPC, manter os honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, afastar os honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, e fixar a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. O agravante pretende a incidência dos honorários previstos no CPC/2015, a inclusão de juros moratórios no cálculo, a inclusão da multa por litigância de má-fé no débito executado e o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/1973, incidem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os juros moratórios podem ser acrescidos de ofício ao cálculo homologado; (iii) determinar se é cabível a inclusão, no cálculo executório, da multa por litigância de má-fé fixada em desfavor de um dos executados; e (iv) verificar a possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça na via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC/2015, impõe que cada ato processual seja regido pela lei vigente ao tempo de sua prática, vedando a aplicação retroativa de regime processual mais gravoso a atos já consolidados sob a vigência do CPC/1973. 4. A Súmula 517 do STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mas não altera o regime jurídico aplicável ao fato gerador, ao percentual e à disciplina da verba honorária quando a execução foi iniciada sob a vigência do CPC/1973. 5. O prolongamento da controvérsia processual até a vigência do CPC/2015 não modifica a disciplina jurídica do ato que inaugurou o cumprimento de sentença, nem autoriza a incidência retroativa dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. 6. Os juros moratórios não podem ser novamente acrescidos ao cálculo quando já considerados na apuração do débito, sob pena de configuração de bis in idem. 7. A multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a inovação recursal pretendida para sua inclusão no cálculo executório em moldes diversos dos fixados pelo juízo de origem. 8. A existência de elementos que suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica recomenda que eventual reapreciação da gratuidade de justiça seja realizada pelo juízo de origem, mediante observância do contraditório e da produção de prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 permanece sujeito, quanto aos atos processuais já consolidados, ao regime jurídico daquele diploma, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. A Súmula 517 do STJ assegura o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sem autorizar a aplicação retroativa do art. 523, §1º, do CPC/2015. 3. Não se admite nova incidência de juros moratórios quando o cálculo homologado já contempla os respectivos consectários legais. 4. A multa por litigância de má-fé incide sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 5. A reapreciação da gratuidade de justiça, quando houver dúvida razoável acerca da hipossuficiência, compete ao juízo de origem, com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 81, 99, §2º, 523, §1º, 1.015, parágrafo único; CPC/1973, art. 475-J; art. 20 do CPC/1973; art. 777 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; TJSP, AI nº 2026913-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2020; TJSP, AI nº 2081688-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.545/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02.05.2024.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809197-71.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM AGRAVADO: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA, JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0809197-71.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM (Advogado: Danilo Corrêa Belém — OAB/PA 14.469) AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA MIRALHA E JOÃO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JÚNIOR (Advogados: Rômulo Saldanha Araújo Miralha — OAB/PA 25.599 e Mirian de Jesus Souza de Castro — OAB/PA 5.742-B) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC/1973. ART. 523, §1º, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, determinar a incidência apenas da correção monetária pelo INPC, manter os honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, afastar os honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, e fixar a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. O agravante pretende a incidência dos honorários previstos no CPC/2015, a inclusão de juros moratórios no cálculo, a inclusão da multa por litigância de má-fé no débito executado e o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/1973, incidem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os juros moratórios podem ser acrescidos de ofício ao cálculo homologado; (iii) determinar se é cabível a inclusão, no cálculo executório, da multa por litigância de má-fé fixada em desfavor de um dos executados; e (iv) verificar a possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça na via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC/2015, impõe que cada ato processual seja regido pela lei vigente ao tempo de sua prática, vedando a aplicação retroativa de regime processual mais gravoso a atos já consolidados sob a vigência do CPC/1973. 4. A Súmula 517 do STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mas não altera o regime jurídico aplicável ao fato gerador, ao percentual e à disciplina da verba honorária quando a execução foi iniciada sob a vigência do CPC/1973. 5. O prolongamento da controvérsia processual até a vigência do CPC/2015 não modifica a disciplina jurídica do ato que inaugurou o cumprimento de sentença, nem autoriza a incidência retroativa dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. 6. Os juros moratórios não podem ser novamente acrescidos ao cálculo quando já considerados na apuração do débito, sob pena de configuração de bis in idem. 7. A multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a inovação recursal pretendida para sua inclusão no cálculo executório em moldes diversos dos fixados pelo juízo de origem. 8. A existência de elementos que suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica recomenda que eventual reapreciação da gratuidade de justiça seja realizada pelo juízo de origem, mediante observância do contraditório e da produção de prova,