Acórdão TJPA — 08114774920258140000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811477-49.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MAIA ADVOGADO: THAMIRES DE CASTRO MIRANDA - OAB/PA 24.149 AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A E OUTROS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de débito indevido c/c indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, pleiteando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de novas cobranças e a exibição dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos probatórios apresentados pelo agravante, consistentes em boletim de ocorrência, conversas por aplicativo e fotografias, não demonstram, em juízo de cognição sumária, a alegada fraude com grau suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. As instituições financeiras apresentaram documentos das contratações contendo fotografias, assinaturas eletrônicas e mecanismos de validação das operações, os quais conferem presunção de regularidade aos contratos, cuja desconstituição demanda instrução probatória. O perigo de dano decorrente dos descontos sobre o benefício previdenciário não supre a ausência da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, sem prejuízo de eventual reanálise da tutela diante da superveniência de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A alegação de fraude em contratos bancários, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não evidencia a probabilidade do direito em cognição sumária. A apresentação, pela instituição financeira, de documentos contendo elementos de validação da contratação preserva, em caráter inicial, a presunção de regularidade do negócio jurídico, cuja desconstituição depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 1.019, I, 1.026, § 2º, e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811477-49.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MAIA AGRAVADO: JULIO MARQUES LOPES, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO FICSA S/A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811477-49.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MAIA ADVOGADO: THAMIRES DE CASTRO MIRANDA - OAB/PA 24.149 AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A E OUTROS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de débito indevido c/c indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, pleiteando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de novas cobranças e a exibição dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos probatórios apresentados pelo agravante, consistentes em boletim de ocorrência, conversas por aplicativo e fotografias, não demonstram, em juízo de cognição sumária, a alegada fraude com grau suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. As instituições financeiras apresentaram documentos das contratações contendo fotografias, assinaturas eletrônicas e mecanismos de validação das operações, os quais conferem presunção de regularidade aos contratos, cuja desconstituição demanda instrução probatória. O perigo de dano decorrente dos descontos sobre o benefício previdenciário não supre a ausência da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, sem prejuízo de eventual reanálise da tutela diante da superveniência de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A alegação de fraude em contratos bancários, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não evidencia a probabilidade do direito em cognição sumária. A apresentação, pela instituição financeira, de documentos contendo elementos de validação da contratação preserva, em caráter inicial, a presunção de regularidade do negócio jurídico, cuja desconstituição depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 1.019, I, 1.026, § 2º, e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se