Acórdão TJPA — 08013054420238140024 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013054420238140024
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801305-44.2023.8.14.0024 APELANTE: ISABEL PEDRO DE ALCANTARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BERNARDO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507-A, EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSE INDIRETA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, para determinar a reintegração do autor na posse de imóvel localizado na Comunidade Jamanxim, Município de Trairão, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório, e rejeitando o pedido indenizatório por ausência de prova dos prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; estabelecer se o afastamento temporário do autor do imóvel caracterizou abandono da posse, afastando a tutela possessória; e determinar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse e para a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta concordância com o julgamento antecipado da lide, tornando preclusa a posterior alegação de necessidade de produção de provas. O julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. A posse anteriormente exercida pelo autor é incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria recorrente e corroborada pelos documentos e declarações constantes dos autos. A mera ausência física do possuidor não caracteriza abandono da posse, que pode ser exercida de forma indireta, sendo indispensável a demonstração do animus abandonandi para o reconhecimento da perda do vínculo possessório. O afastamento temporário motivado por tratamento de saúde constitui justificativa compatível com a intenção de conservar o imóvel e não evidencia renúncia ao exercício da posse. Compete ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu ao deixar de demonstrar o alegado abandono do imóvel. A ocupação unilateral do imóvel, mediante troca das fechaduras e estabelecimento de residência sem autorização do possuidor, caracteriza esbulho possessório, sendo irrelevantes, para fins possessórios, as alegações de titularidade da área ou de necessidade de moradia. A ação possessória tutela a posse independentemente da discussão acerca da propriedade, razão pela qual documentos relativos à ocupação histórica da área não afastam a proteção conferida ao possuidor esbulhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância da parte com o julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de produção de provas. A perda da posse por abandono exige a demonstração concomitante do afastamento material do bem e da inequívoca intenção de renunciar à posse (animus abandonandi). O afastamento temporário do imóvel por motivo de saúde não descaracteriza a posse quando evidenciada a intenção de conservar o bem. A ocupação de imóvel mediante ingresso sem autorização e substituição das fechaduras configura esbulho possessório, ainda que o possuidor exerça posse indireta. A discussão acerca da propriedade ou da titularidade da área não afasta a tutela possessória nem legitima a autotutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 487, I, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.210, § 2º, e 1.223. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001175-83.2020.8.26.0075, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0488558-85.2017.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e cinco (2026).

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801305-44.2023.8.14.0024 APELANTE: ISABEL PEDRO DE ALCANTARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BERNARDO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801305-44.2023.8.14.0024 APELANTE: ISABEL PEDRO DE ALCANTARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BERNARDO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507-A, EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSE INDIRETA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, para determinar a reintegração do autor na posse de imóvel localizado na Comunidade Jamanxim, Município de Trairão, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório, e rejeitando o pedido indenizatório por ausência de prova dos prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; estabelecer se o afastamento temporário do autor do imóvel caracterizou abandono da posse, afastando a tutela possessória; e determinar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse e para a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta concordância com o julgamento antecipado da lide, tornando preclusa a posterior alegação de necessidade de produção de provas. O julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. A posse anteriormente exercida pelo autor é incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria recorrente e corroborada pelos documentos e declarações constantes dos autos. A mera ausência física do possuidor não caracteriza abandono da posse, que pode ser exercida de forma indireta, sendo indispensável a demonstração do animus abandonandi para o reconhecimento da perda do vínculo possessório. O afastamento temporário motivado por tratamento de saúde constitui justificativa compatível com a intenção de conservar o imóvel e não evidencia renúncia ao exercício da posse. Compete ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu ao deixar de demonstrar o alegado abandono do imóvel. A ocupação unilateral do imóvel, mediante troca das fechaduras e estabelecimento de residência sem autorização do possuidor, caracteriza esbulho possessório, sendo irrelevantes, para fins possessórios, as alegações de titularidade da área ou de necessidade de moradia. A ação possessória tutela a posse independentemente da discussão acerca da propriedade, razão pela qual documentos relativos à ocupação histórica da área não afastam a proteção conferida ao possuidor esbulhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância da parte com o julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de produção de provas. A perda da posse por abandono exige a demonstração concomitante do afastamento material do bem e da inequívoca intenção de renunciar à posse (animus abandonandi). O afastamento temporário do imóvel por motivo de saúde não descaracteriza