Acórdão TJPA — 00786943520138140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00786943520138140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

PROCESSO Nº: 0078694-35.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA) EMBARGADO: ABILIO GOMES DE PINHO (ADVOGADAS: PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO e JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos e manteve decisão monocrática que determinou o refazimento dos cálculos do cumprimento individual de sentença coletiva, com aplicação do INPC como índice de correção monetária, incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva originária, exclusão dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios na fase executiva, preservando a extinção do cumprimento de sentença. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto aos limites objetivos do título executivo, ao termo inicial dos juros de mora, à fundamentação per relationem e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de que a aplicação do INPC amplia os limites objetivos do título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fixação da citação na ação coletiva como termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar se a utilização da técnica de fundamentação per relationem implicou negativa de prestação jurisdicional; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. A aplicação do INPC constitui critério de atualização monetária destinado à preservação do valor real da obrigação, sem introduzir nova condenação ou parcela estranha ao título executivo, razão pela qual não amplia os limites objetivos da condenação nem viola os arts. 141 e 492 do CPC. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial assegura a observância dos limites do título executivo e dos critérios definidos judicialmente, permitindo a apuração técnica do crédito e a verificação de eventual excesso de execução, sem inclusão de parcelas indevidas. 6. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na ação coletiva originária, pois esse ato constitui o devedor em mora quanto à obrigação reconhecida no título coletivo, enquanto a liquidação e a execução individual apenas individualizam o beneficiário e quantificam o crédito. 7. Não há contradição entre a determinação de refazimento dos cálculos e a fixação da citação na ação coletiva como termo inicial dos juros, por se tratarem de providências distintas e compatíveis entre si. 8. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador examina as razões recursais e conclui pela inexistência de argumentos novos ou relevantes capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes aptas a infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 10. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, e a rejeição dos embargos, quando opostos com finalidade de prequestionamento, não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação do INPC como índice de correção monetária constitui critério de atualização do crédito e não amplia os limites objetivos do título executivo. 2. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem desde a citação do devedor na ação coletiva originária, quando assim definido pelo título e pela orientação jurisprudencial adotada. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes e demonstra a inexistência de argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, sem exigir referência numérica a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 405; CPC, arts. 141, 240, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 685; STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 98.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0078694-35.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ABILIO GOMES DE PINHO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0078694-35.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA) EMBARGADO: ABILIO GOMES DE PINHO (ADVOGADAS: PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO e JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos e manteve decisão monocrática que determinou o refazimento dos cálculos do cumprimento individual de sentença coletiva, com aplicação do INPC como índice de correção monetária, incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva originária, exclusão dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios na fase executiva, preservando a extinção do cumprimento de sentença. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto aos limites objetivos do título executivo, ao termo inicial dos juros de mora, à fundamentação per relationem e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de que a aplicação do INPC amplia os limites objetivos do título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fixação da citação na ação coletiva como termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar se a utilização da técnica de fundamentação per relationem implicou negativa de prestação jurisdicional; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. A aplicação do INPC constitui critério de atualização monetária destinado à preservação do valor real da obrigação, sem introduzir nova condenação ou parcela estranha ao título executivo, razão pela qual não amplia os limites objetivos da condenação nem viola os arts. 141 e 492 do CPC. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial assegura a observância dos limites do título executivo e dos critérios definidos judicialmente, permitindo a apuração técnica do crédito e a verificação de eventual excesso de execução, sem inclusão de parcelas indevidas. 6. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na ação coletiva originária, pois esse ato constitui o devedor em mora quanto à obrigação reconhecida no título coletivo, enquanto a liquidação e a execução individual apenas individualizam o beneficiário e quantificam o crédito. 7. Não há contradição entre a determinação de refazimento dos cálculos e a fixação da citação na ação coletiva como termo inicial dos juros, por se tratarem de providências distintas e compatíveis entre si. 8. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador examina as razões recursais e conclui pela inexistência de argumentos novos ou relevantes capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 9.