Acórdão TJPA — 08079414420248140039 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0807941-44.2024.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: VALÉRIA ISABELA FERREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) APELADO: SÉRGIO BOMBANA (ADVOGADO: BRUNO SOARES FIGUEIREDO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais, compreendendo lucros cessantes e danos emergentes, e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da culpa do requerido e do nexo causal, após dispensar a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da demanda, com a dispensa das provas testemunhal e pericial requeridas pela autora, configura cerceamento de defesa quando a improcedência dos pedidos se fundamenta na ausência de comprovação dos fatos que seriam objeto da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente se admite quando as questões fáticas relevantes estão suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos ou quando a prova pretendida se mostra manifestamente inútil, irrelevante ou protelatória. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que o faça por decisão fundamentada e compatível com a solução posteriormente conferida à demanda. 5. O direito à prova integra o contraditório substancial e a ampla defesa, assegurando às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se fundam o pedido e a defesa. 6. A existência de controvérsia concreta sobre a dinâmica do acidente, a conduta dos envolvidos, a culpa, o nexo causal, a extensão e a permanência das sequelas, a capacidade laboral, o tratamento necessário e os danos materiais e estéticos impede o reconhecimento de que a causa está suficientemente madura para julgamento antecipado. 7. A autora requer, desde a petição inicial, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, reitera a necessidade de dilação probatória na réplica e, posteriormente, especifica o pedido de prova oral e indica testemunha, de modo que o requerimento não se limita a protesto genérico. 8. A sentença incorre em incompatibilidade ao considerar inútil a prova testemunhal e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na ausência de depoimentos de testemunhas oculares e de outros elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. 9. Não se pode imputar à parte a ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida, mas obstada pelo Juízo, especialmente quando a insuficiência desse mesmo elemento fundamenta a rejeição dos pedidos. 10. O retorno dos autos permite que o Juízo de origem promova o saneamento do processo, delimite os fatos controvertidos, realize a prova oral pertinente e examine, de forma individualizada e fundamentada, a necessidade de prova pericial e dos demais meios probatórios requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando o Juízo indefere prova potencialmente relevante e, posteriormente, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato que a parte pretendia demonstrar. 2. A existência de controvérsias fáticas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, a culpa, o nexo causal e a extensão dos danos exige o saneamento do processo e a apreciação fundamentada dos meios probatórios requeridos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 357, 369, 370, parágrafo único, e 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807941-44.2024.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: VALERIA ISABELA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: SERGIO BOMBANA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0807941-44.2024.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: VALÉRIA ISABELA FERREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) APELADO: SÉRGIO BOMBANA (ADVOGADO: BRUNO SOARES FIGUEIREDO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais, compreendendo lucros cessantes e danos emergentes, e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da culpa do requerido e do nexo causal, após dispensar a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da demanda, com a dispensa das provas testemunhal e pericial requeridas pela autora, configura cerceamento de defesa quando a improcedência dos pedidos se fundamenta na ausência de comprovação dos fatos que seriam objeto da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente se admite quando as questões fáticas relevantes estão suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos ou quando a prova pretendida se mostra manifestamente inútil, irrelevante ou protelatória. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que o faça por decisão fundamentada e compatível com a solução posteriormente conferida à demanda. 5. O direito à prova integra o contraditório substancial e a ampla defesa, assegurando às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se fundam o pedido e a defesa. 6. A existência de controvérsia concreta sobre a dinâmica do acidente, a conduta dos envolvidos, a culpa, o nexo causal, a extensão e a permanência das sequelas, a capacidade laboral, o tratamento necessário e os danos materiais e estéticos impede o reconhecimento de que a causa está suficientemente madura para julgamento antecipado. 7. A autora requer, desde a petição inicial, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, reitera a necessidade de dilação probatória na réplica e, posteriormente, especifica o pedido de prova oral e indica testemunha, de modo que o requerimento não se limita a protesto genérico. 8. A sentença incorre em incompatibilidade ao considerar inútil a prova testemunhal e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na ausência de depoimentos de testemunhas oculares e de outros elementos destinados à reconstrução da dinâmica do acidente. 9. Não se pode imputar à parte a ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida, mas obstada pelo Juízo, especialmente quando a insuficiência desse mesmo elemento fundamenta a rejeição dos pedidos. 10. O retorno dos autos permite que o Juízo de origem promova o saneamento do processo, delimite os fatos controvertidos, realize a prova oral pertinente e examine, de forma individualizada e fundamentada, a necessidade de prova pericial e dos demais meios probatórios requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando o Juízo indefere prova